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Jurisprudência


TJSC 2013.034309-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. FLUÊNCIA À PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. Embora a redação do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/69, seja no sentido de que a purgação da mora deve ser aperfeiçoada no prazo de "cinco dias após executada a liminar" de busca e apreensão, o entendimento dessa dicção deve se dar à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 1973, que dispõe, em seu art. 241, que, quando a citação ou a intimação se der por oficial de justiça, o prazo começa a fluir da data da juntada do mandado aos autos. Esse entendimento se assenta no fato de que, a "garantia isonômica constitucional, associada ao dever judicial de assegurar a efetiva igualdade entre os litigantes (CPC, art. 125, inc. I), obriga o juiz a interpretar de modo adequado eventuais disposições de lei menos claras, repudiando conclusões que possam conduzir a diversidades quanto aos prazos" (Cândido Rangel Dinamarco). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA RECONHECIDA PELO DEPÓSITO DO VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO ESPECIAL. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.931/2004. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PARTE DEVEDORA DEMANDADA QUE DEPOSITOU APENAS O MONTANTE CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS. MEDIDA INSUFICIENTE. PURGAÇÃO DA MORA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. "1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'. 2. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1418593 / MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.034309-6, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).

Data do Julgamento : 25/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Capital
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