TJSC 2013.034354-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUE NÃO PERTENCE AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO POR TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome do consumidor, como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente ou de terceiro. A fraude praticada por terceiro que, fazendo uso de dados pessoais da parte autora, utiliza, em nome desta e de forma ilícita, os serviços da empresa de telefonia, não exime a concessionária de serviços públicos da obrigação de ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo consumidor com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, porque não se acautelou quanto à verdadeira identidade do solicitante antes de incluir o nome do usuário no rol de inadimplentes. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado." (Apelação Cível n. 2012.028544-7, de Seara, rel. Des. Jaime Ramos) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034354-6, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUE NÃO PERTENCE AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO POR TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome do consumidor, como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente ou de terceiro. A fraude praticada por terceiro que, fazendo uso de dados pessoais da parte autora, utiliza, em nome desta e de forma ilícita, os serviços da empresa de telefonia, não exime a concessionária de serviços públicos da obrigação de ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo consumidor com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, porque não se acautelou quanto à verdadeira identidade do solicitante antes de incluir o nome do usuário no rol de inadimplentes. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado." (Apelação Cível n. 2012.028544-7, de Seara, rel. Des. Jaime Ramos) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034354-6, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2014).
Data do Julgamento
:
20/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Joinville
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