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Jurisprudência


TJSC 2013.034356-0 (Acórdão)

Ementa
RECURSO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DE CONDUTA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CABIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO AGENTE POR MEIO DE TESTE DE ALCOOLEMIA (ART. 306, § 1º, I, DO CTB) OU DE SINAIS QUE DEMONSTREM ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE PSICOMOTORA (ART. 306, § 1º, II, DO CTB), CUJA PROVA PODE SER PRODUZIDA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO CASSADA. "A Lei 12.760/12 somente confirmou a qualificação do delito como sendo de perigo abstrato, exatamente porque o artigo 306, caput está ligado ao parágrafo primeiro, incisos I e II, os quais possuem conjunção alternativa entre si, de forma tal que, para a caracterização do crime, o agente deve possuir concentração de álcool superior ao determinado no inciso I ou apresentar sinais de alteração de sua capacidade psicomotora, conforme inciso II do dispositivo legal. A pretensão de exigir-se, para a configuração do delito, a necessária prova da alteração da capacidade psicomotora do agente é ir de encontro a ratio legis que motivou o legislador a excluir da redação original do caput do artigo 306 da lei 9.503/97 a expressão "dano potencial à incolumidade de outrem". O legislador, atento aos inúmeros acidentes de trânsito provocados pela ingestão de bebida alcoólica, entendeu por bem conferir tratamento mais severo, punindo criminalmente a conduta daquele que conduz embriagado veículo automotor, excluindo qualquer menção à exposição a dano. Se o legislador desejasse a efetiva comprovação de perigo, manteria a redação original do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro" (TJRJ, Apelação Criminal n. 0312580-69.2009.8.19.0001, da Capital, rel. Des. Luiz Zveiter, Primeira Câmara Criminal, j. 16-4-2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.034356-0, de Chapecó, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Eduardo Camargo
Relator(a) : Marli Mosimann Vargas
Comarca : Chapecó
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