TJSC 2013.034379-7 (Acórdão)
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL EM RELAÇÃO AS LESÕES DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR, POR MEIO DE OUTRAS PROVAS. EXEGESE DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Não obstante a ausência de laudo pericial acerca das lesões sofridas por uma das vítimas, cabe ao juiz, por se tratar de juízo de admissibilidade, e não condenatório, com base nos outros elementos probatórios (prontuário médico, boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais etc) se convencer acerca da materialidade do fato. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESNECESSIDADE DE UM JUÍZO DE CERTEZA. EVENTUAL DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal, basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular. A pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crime dolosos contra a vida. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL (CIÚME) QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ciúme não configura futilidade: a reação humana, movida pelo ciúme, forte emoção que por vezes verga o equilíbrio do agente, não é suficiente para determinar a qualificadora do motivo fútil. Aliás, da mesma forma, agir por ciúme não serve para isentar a responsabilidade (art. 28, I, CP). [...] (Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 586). (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.034379-7, de Anita Garibaldi, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 07-11-2013).
Ementa
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL EM RELAÇÃO AS LESÕES DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR, POR MEIO DE OUTRAS PROVAS. EXEGESE DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Não obstante a ausência de laudo pericial acerca das lesões sofridas por uma das vítimas, cabe ao juiz, por se tratar de juízo de admissibilidade, e não condenatório, com base nos outros elementos probatórios (prontuário médico, boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais etc) se convencer acerca da materialidade do fato. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESNECESSIDADE DE UM JUÍZO DE CERTEZA. EVENTUAL DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal, basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular. A pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crime dolosos contra a vida. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL (CIÚME) QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ciúme não configura futilidade: a reação humana, movida pelo ciúme, forte emoção que por vezes verga o equilíbrio do agente, não é suficiente para determinar a qualificadora do motivo fútil. Aliás, da mesma forma, agir por ciúme não serve para isentar a responsabilidade (art. 28, I, CP). [...] (Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 586). (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.034379-7, de Anita Garibaldi, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Juliano Schneider de Souza
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Anita Garibaldi
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