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Jurisprudência


TJSC 2013.034389-0 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE REFUTADA. EXPRESSIVA VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E DA PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. AGENTE REINCIDENTE QUE POSSUI CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS FAVORÁVEIS. VERBETE 269 DA SÚMULA DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA MANTIDA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu alguns vetores para o reconhecimento do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - É inaplicável o princípio da insignificância quando não for ínfimo o valor do objeto subtraído, sobretudo quando o crime é cometido por agente reincidente específico. - Ao agente reincidente, portador de circunstâncias judiciais favoráveis, é viável o resgate da reprimenda no regime semiaberto, conforme verbete 269 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.034389-0, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Carlin
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Capital
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