TJSC 2013.034406-7 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FATURA QUITADA - CONCESSIONÁRIA QUE ATRIBUI A CULPA PELA RESTRIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM QUE O VALOR FOI PAGO - CULPA "IN ELIGENDO" - DÉBITO INEXISTENTE - REGISTRO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. Age com culpa "in eligendo" a concessionária de serviço público pela escolha de cobrador terceirizado de suas faturas, que recolheu o pagamento do débito, sem, todavia, comunicar a quitação, impossibilitando a baixa do débito nos sistemas informatizados da credora, com a indevida caracterização de inadimplência do consumidor. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034406-7, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FATURA QUITADA - CONCESSIONÁRIA QUE ATRIBUI A CULPA PELA RESTRIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM QUE O VALOR FOI PAGO - CULPA "IN ELIGENDO" - DÉBITO INEXISTENTE - REGISTRO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. Age com culpa "in eligendo" a concessionária de serviço público pela escolha de cobrador terceirizado de suas faturas, que recolheu o pagamento do débito, sem, todavia, comunicar a quitação, impossibilitando a baixa do débito nos sistemas informatizados da credora, com a indevida caracterização de inadimplência do consumidor. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034406-7, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Criciúma
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