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Jurisprudência


TJSC 2013.034461-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT. CÓDIGO PENAL, ARTS. 180, CAPUT, E 307. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DEFENSIVOS. QUESTÕES PRELIMINARES. 1. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DILIGÊNCIA AUTORIZADA PREVIAMENTE POR DECISÃO JUDICIAL. 2. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO N. 59 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADE QUE NÃO CONDUZ À NULIDADE. 3. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. PROVA IDÔNEA. 4. IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES. INEXIGÊNCIA LEGAL. 5. INTERCEPTAÇÃO REALIZADA POR POLICIAIS MILITARES. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE QUE A DEGRAVAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEJA SUBSCRITA POR PERITOS OFICIAIS. 6. PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO AUTORIZADA E CONTEÚDO RELACIONADO AOS FATOS ANALISADOS. 7. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE PRORROGAÇÃO. NULIDADES RECHAÇADAS. 1. Não é ilegal a interceptação telefônica que, prévia e judicialmente autorizada, seja realizada com observância da Lei n. 9.296/96. 2. "O não atendimento das recomendações constantes da Resolução 59 do CNJ constitui irregularidade que não conduz ao reconhecimento de nulidade, uma vez atendidos os comandos da Lei 9.296/96" (STJ, Habeas Corpus n. 141.542/SC, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 17.10.2012). 3. É desnecessária a transcrição integral das conversas interceptadas, bastando a degravação daquelas que interessem à elucidação dos fatos tidos por delituosos e descritos na exordial acusatória. 4. É prescindível a perícia para o reconhecimento de voz em casos de interceptação telefônica, uma vez que a Lei n. 9.296/96 não exige a realização de prova técnica, com o escopo de reconhecer a voz dos interlocutores. 5. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona no sentido de que a degravação da interceptação telefônica não precisa ser subscrita por peritos oficiais, pois não se trata de prova pericial, mas de espécie de prova documental, motivo pelo qual não há mácula quando realizada por policial designado para tal desiderato, desde que obedecidas as diretrizes da Lei n. 9.296/96. 6. Não há como dar guarida a alegação de nulidade da interceptação por ter sido emprestada de outro processo, uma vez que foi realizada mediante prévia autorização judicial e está relacionada aos fatos ora analisados. 7. Não há como reconhecer excesso de prazo na interceptação telefônica quando o insurgente não apresenta fundamentos que permitam aferir a qual decisão e a qual réu se reporta. Ademais, "possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua" (HC n. 83.515/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 4/3/05). RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE (LEI N. 11.343/06, ART. 37). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDUTA DO ACUSADO QUE SE LIMITOU A REALIZAR CONTATOS COM ENVOLVIDOS NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Não havendo nos autos provas que revelem a prática da conduta prevista no art. 37 da Lei de Drogas por parte do acusado, mas tão somente contatos com envolvidos no delito de associação para o tráfico, a manutenção da absolvição é medida imperativa. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DE UM RÉU NA ASSOCIAÇÃO PARA O COMETIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Não havendo provas do elo subjetivo e estável entre o acusado e os demais envolvidos, bem como da função que ele exercia na associação, deve ser mantida a sua absolvição pela prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. RECURSOS DEFENSIVOS. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRÉVIA E APREENSÃO DE ENTORPECENTES COM ALGUNS RÉUS A EVIDENCIAR A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. PROVA ORAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE FORNECEM SUBSÍDIOS PARA A CONDENAÇÃO. A apreensão de entorpecente, o conteúdo das interceptações telefônicas, bem como as declarações dos policiais miltares que atuaram nas investigações constituem provas suficientes para demonstrar tanto a prática da narcotraficância prevista no art. 33, caput, quanto a societas criminis prevista no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PLEITO FORMULADO POR UM DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas, mormente quando os elementos de prova carreados aos autos demonstram o seu envolvimento com o comércio proscrito. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU QUE ATRIBUI A SI NOME FALSO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DOLO EVIDENCIADO. A atribuição de falsa identidade não pode ser entendida como exercício da autodefesa, pois o direito de o réu mentir ou calar-se está adstrito aos fatos que lhe são imputados e não acerca de sua verdadeira identidade. Assim, quando as provas revelam que o réu, durante a prisão em flagrante, se apresenta com nome diverso, a fim de ludibriar a autoridade policial, consumado está o crime previsto no art. 307 do Código Penal. RECEPTAÇÃO. POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A apreensão de produto proveniente de furto em poder do acusado importa na inversão do ônus da prova (CPP, art. 156), cabendo-lhe demonstrar estar exercendo licitamente a posse. TRÁFICO E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RECRUDESCIMENTO AUTORIZADO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA AUTORIZADA. Fica autorizada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, para o crime de tráfico, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida (750 g de crack). A agravante da reincidência verifica-se sempre que, até 5 anos após o cumprimento de condenação anterior, o agente venha a cometer novo crime (CP, arts. 61, I, 63 e 64). TRÁFICO. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). No entanto, os dados do caso concreto - réu multirreincidente, circunstâncias judiciais negativas e pena estipulada acima de 4 anos de reclusão - impõem o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal. FALSA IDENTIDADE. REGIME ABERTO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Embora a pena fixada em razão da prática do crime previsto no art. 307 do Código Penal seja de detenção e tenha ficado abaixo de 4 anos, a reincidência do réu impede o seu cumprimento no regime aberto. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS INVIÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. A comprovação da dedicação às atividades criminosas afasta a possibilidade de concessão da causa de especial diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RECRUDESCIMENTO AUTORIZADO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade do psicotrópico apreendido podem ser levadas em consideração no momento da fixação da pena basilar, uma vez que incabível, in casu, o benefício previsto no seu art. 33, § 4.º. Ainda que não tenham sido encontradas drogas com os acusados, ficou comprovado nos autos a sua ligação com os demais membros da associação apreendidos com entorpecentes, bem como que parte da droga encontrada seria aquela adquirida por eles na cidade de Foz do Iguaçu. Além disso, os entorpecentes trazidos pelos réus serviam para abastecer pontos de tráfico em Joinville e região, devendo receber um peso maior do que aquelas associações mantidas por pequenos traficantes. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA COMPROVADA. Devidamente comprovado nos autos que parte da droga apreendida era proveniente de outro Estado da Federação, deve ser mantida a aplicação da causa especial de aumento de pena, prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA O PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. CABÍVEL, PORÉM, UMA AUMENTO MAIOR DO QUE O FIXADO. Apesar de não ser fundamento suficiente para a majoração máxima prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, cabível um aumento maior do que o aplicado no decisum, porquanto os acusados estiveram no Estado de Paraná a fim de adquirir entorpecentes por mais de uma vez, conforme demonstram as provas colhidas dos autos, notadamente o depoimento de policiais militares e o conteúdo das interceptações telefônicas. Desse modo, a fração de 1/5 se mostra mais adequada no caso concreto. RECURSOS DEFENSIVOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE QUATRO ANOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. Descabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando as penas privativas de liberdade - separadamente ou somadas - ultrapassam o limite de quatro anos disposto no inc. I do art. 44 do Código Penal. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDO O AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA SOPESADA SOMENTE NA TERCEIRA FASE A FIM DE SE EVITAR BIS IN IDEM. CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA DA DROGA QUE NÃO RECOMENDA A REDUÇÃO MÁXIMA. A natureza e a quantidade da droga só podem ser consideradas em uma das fases de aplicação da pena, devendo ser sopesadas apenas na terceira etapa da dosimetria, quando cabível a redução prevista no art. 33, § 4.º da Lei de Drogas, de modo a impedir a ocorrência de bis in idem. No caso em comento, diante da natureza e da quantidade de droga apreendida na residência da ré (580 g de crack), deve ser afastado o redutor máximo aplicado na sentença em razão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Diante disso, o quantum de redução da pena em 1/3 revela-se suficiente para a repressão e prevenção do crime. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. GRANDE QUANTIDADE DE CRACK, CONTUDO, QUE NÃO RECOMENDAM A BENESSE. Razão assiste ao órgão ministerial quanto ao pedido de afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto a grande quantidade de crack, droga de alto poder vulnerante, demonstra que a benesse não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do crime. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS TAMBÉM PARA JUSTIFICAR MENOR REDUÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). BIS IN IDEM. A natureza e a quantidade da droga só podem ser consideradas em uma das fases de aplicação da pena, devendo, no caso, ser sopesadas apenas na terceira etapa da dosimetria, de modo a impedir a ocorrência de bis in idem. BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. BENESSE NÃO ANALISADA PELO TOGADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. DEFERIMENTO. A prisão provisória, instituto de grande valor no curso da persecução penal, deverá ter seu cabimento interpretado restritivamente, por se tratar de uma possibilidade excepcional, que a própria Constituição Federal admite, em detrimento do princípio da presunção do estado de inocência. Assim, indispensável que o magistrado bem legitime a ação estatal segregadora de liberdade com alusão às exigências do Código de Processo Penal, justificando sua decisão com base em elementos concretos constantes dos autos. In casu, todavia, o magistrado descumpriu um tópico que teria que analisar na sentença, pois deixou de se manifestar acerca da possibilidade de o réu recorrer em liberdade. A ausência de qualquer menção equivale à ausência de fundamentação e, nesse caso, não há como ser mantida a segregação do acusado. Cabe dizer que, a qualquer tempo, desde que constatadas as hipóteses da prisão cautelar, poderá ser esta decretada, por decisão fundamentada e com base em elementos concretos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ACOMPANHADO DAS RAZÕES. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97, VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. Faz jus a verba honorária o defensor nomeado após a prolação da sentença que interpõe recurso de apelação acompanhado das respectivas razões, durante o prazo de vigência da Lei Complementar estadual n. 155/97. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE UNS RÉUS PROVIDOS E, DE OUTROS, PROVIDOS EM PARTE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE UM RÉU. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.034461-0, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 11-09-2014).

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Joinville
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