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Jurisprudência


TJSC 2013.034483-0 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL A SER INVALIDADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POSSIBILITADA SOMENTE NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA NÃO FIGURE COMO PEDIDO, MAS SIM COMO CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO REFORMADA DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, RECONHECENDO A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 267, VI, DO CPC). REMESSA DESPROVIDA. Ao ingressar com ação popular para pleitear a anulação de parte de Lei Municipal, percebe-se que houve claro equívoco no direcionamento da lide, visto que, a pretensão do autor esbarra na ausência de interesse processual, tendo em vista que o provimento jurisdicional que pretende obter não há como ser perseguido por meio de ação popular. Isso porque, não é descartada a possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade na ação popular "'de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público' (REsp n. 403355/DF, Min. Eliana Calmon)" (TJSC, AC n. 2004.034997-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 8.3.05) Assim sendo, em virtude de ter sido a anulação de lei o pedido principal da ação, inevitável é o reconhecimento de que "falece interesse processual ao autor popular que, a despeito de defender o patrimônio público, manuseia a ação popular como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade" (TJSC, Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2006.037106-2, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19.5.10). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.034483-0, de Brusque, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Brusque
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