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Jurisprudência


TJSC 2013.034516-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA SEM A ASSINATURA DO OUTORGANTE - SITUAÇÃO QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - IRREGULARIDADE - PEÇA ESSENCIAL - INEXISTENTE CERTIDÃO ATESTANDO O FATO NOS AUTOS DE ORIGEM - VÍCIO FORMAL INSUPERÁVEL - EXEGESE DO ART. 525, I, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO IMPROVIDO. "Se nos autos principais, não há procuração ao advogado do recorrido, esta circunstância deve ser comprovada pelo recorrente desde logo, mediante certidão expedida pelo secretaria do tribunal a quo". (STF-1ª Turma, AI 184.295-AgRg-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, j. 5/11/1996, negaram provimento, v.u., DJU 07/02/1997, p. 1.345). Compete exclusivamente ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido preclusão consumativa. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.034516-2, de Lages, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 05-09-2013).

Data do Julgamento : 05/09/2013
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : Lages
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