TJSC 2013.034537-5 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA PÚBLICA ESTADUAL. VPNI. PAGAMENTO FEITO A MAIS. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ, POR MAIS DE 10 ANOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999. LEI FEDERAL DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRECEDENTES. Em respeito aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, aplica-se à espécie, por analogia integrativa, o disposto no art. 54, da Lei Federal n. 9.784, de 29/01/1999, segundo o qual "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé", o que sequer foi cogitado nos autos, daí por que não pode a Administração Pública, depois de transcorridos dezessete anos, reduzir o valor da Vantagem Nominalmente Identificável, nem determinar a restituição daquilo que entende ter pago indevidamente a esse título (Mandado de Segurança n. 2010.077102-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-5-11) (grifo nosso). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.034537-5, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA PÚBLICA ESTADUAL. VPNI. PAGAMENTO FEITO A MAIS. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ, POR MAIS DE 10 ANOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999. LEI FEDERAL DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRECEDENTES. Em respeito aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, aplica-se à espécie, por analogia integrativa, o disposto no art. 54, da Lei Federal n. 9.784, de 29/01/1999, segundo o qual "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé", o que sequer foi cogitado nos autos, daí por que não pode a Administração Pública, depois de transcorridos dezessete anos, reduzir o valor da Vantagem Nominalmente Identificável, nem determinar a restituição daquilo que entende ter pago indevidamente a esse título (Mandado de Segurança n. 2010.077102-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-5-11) (grifo nosso). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.034537-5, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Cesar Abreu
Comarca
:
Capital
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