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Jurisprudência


TJSC 2013.034543-0 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO E CORRUPÇÃO PASSIVA. CÓDIGO PENAL, ARTS. 288 E 317. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS QUE, A PRINCÍPIO, INDICAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A comprovação de crimes que não exigem resultado naturalístico, como é o caso de formação de quadrilha ou bando e de corrupção passiva, pode se feita inclusive por meio de depoimentos. As investigações desenvolvidas por longo prazo, apontando o envolvimento do paciente com os demais corréus, constituem indícios de autoria, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO AUTORIZADA. Inocorre o apontado constrangimento ilegal quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, em especial os indícios de que o réu vem praticando crimes de modo reiterado, determina a segregação cautelar do paciente de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.034543-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : São Bento do Sul
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