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Jurisprudência


TJSC 2013.034578-4 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DÉBITOS LANÇADOS, VENCIDOS E INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS QUASE TRÊS ANOS. DEMORA DECORRENTE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO PELO AFORAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO DA SÚMULA N. 106 DO STJ E DO ART. 219, § 1º, DO CPC, À HIPÓTESE. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA CORRESPONDENTE AO DIA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO IMPOSTO E A REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Inviável a retroação dos efeitos citatórios descritos no art. 219, § 1°, do CPC, caso demonstrado que a demora na citação ocorreu por culpa imputável ao exeqüente, conforme ressalvado pelos §§ 2° e 4°, de mesmo diploma legal" (AI n. 2010.003507-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJe 10-6-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.034578-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Capital
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