TJSC 2013.034599-7 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA RÉ. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. FATO OCORRIDO QUANDO O MOTORISTA REALIZAVA UMA CURVA ACENTUADA. FRATURA EM VÉRTEBRA DA COLUNA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. DANO E LIAME CAUSAL COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PORQUE UTILIZAVA POLTRONA DESTINADA A PESSOAS OBESAS. ASSENTO DESPROVIDO DE PROTEÇÃO LATERAL. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM PROMOVER O TRANSPORTE SEGURO DOS PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE CADEIRA DE RODAS. NECESSIDADE DESSE EQUIPAMENTO ATESTADA PELO MÉDICO QUE PRESTOU ATENDIMENTO À AUTORA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O VALOR DESPENDIDO. DESPESAS COM SESSÕES DE FISIOTERAPIA. TRATAMENTO NECESSÁRIO PARA RECUPERAÇÃO DAS LESÕES. AQUISIÇÃO DE COLETE ORTOPÉDICO. NOTA FISCAL COMPROVANDO O DISPÊNDIO. DANOS MORAIS. ABALO FÍSICO E PSICOLÓGICO DECORRENTE DAS LESÕES CORPORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTIA MÓDICA QUE DEVE SER MANTIDA. JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE OS DANOS MORAIS DEVIDOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). ADEQUAÇÃO EX-OFFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade da empresa de transporte de passageiros, a qual somente se exonera da obrigação de indenizar quando o fato decorrer de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Portanto, com o embarque do passageiro a empresa transportadora assume a obrigação de conduzi-lo com segurança até chegar incólume ao seu destino, sendo responsável por qualquer dano que porventura venha a ocorrer durante o transporte. Resultando do sinistro lesões na passageira/autora, impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento das despesas com tratamento e indenização por danos morais decorrentes do abalo físico e psicológico, devendo ser mantido o valor dos danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigindo-se ex-offício o termo inicial dos juros de mora sobre essa verba que devem incidir desde o evento danoso (24-10-2004 - Súmula 54 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034599-7, de São José, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA RÉ. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. FATO OCORRIDO QUANDO O MOTORISTA REALIZAVA UMA CURVA ACENTUADA. FRATURA EM VÉRTEBRA DA COLUNA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. DANO E LIAME CAUSAL COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PORQUE UTILIZAVA POLTRONA DESTINADA A PESSOAS OBESAS. ASSENTO DESPROVIDO DE PROTEÇÃO LATERAL. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM PROMOVER O TRANSPORTE SEGURO DOS PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE CADEIRA DE RODAS. NECESSIDADE DESSE EQUIPAMENTO ATESTADA PELO MÉDICO QUE PRESTOU ATENDIMENTO À AUTORA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O VALOR DESPENDIDO. DESPESAS COM SESSÕES DE FISIOTERAPIA. TRATAMENTO NECESSÁRIO PARA RECUPERAÇÃO DAS LESÕES. AQUISIÇÃO DE COLETE ORTOPÉDICO. NOTA FISCAL COMPROVANDO O DISPÊNDIO. DANOS MORAIS. ABALO FÍSICO E PSICOLÓGICO DECORRENTE DAS LESÕES CORPORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTIA MÓDICA QUE DEVE SER MANTIDA. JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE OS DANOS MORAIS DEVIDOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). ADEQUAÇÃO EX-OFFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade da empresa de transporte de passageiros, a qual somente se exonera da obrigação de indenizar quando o fato decorrer de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Portanto, com o embarque do passageiro a empresa transportadora assume a obrigação de conduzi-lo com segurança até chegar incólume ao seu destino, sendo responsável por qualquer dano que porventura venha a ocorrer durante o transporte. Resultando do sinistro lesões na passageira/autora, impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento das despesas com tratamento e indenização por danos morais decorrentes do abalo físico e psicológico, devendo ser mantido o valor dos danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigindo-se ex-offício o termo inicial dos juros de mora sobre essa verba que devem incidir desde o evento danoso (24-10-2004 - Súmula 54 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034599-7, de São José, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
São José
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