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Jurisprudência


TJSC 2013.034607-8 (Acórdão)

Ementa
SAÚDE PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO BUSCANDO CUSTEIO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. TUTELA CONCEDIDA LIMINARMENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS A SER IMPOSTO AO RÉU, QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DIMINUIÇÃO INVIÁVEL, PORQUE JÁ ARBITRADOS EM PATAMAR INFERIOR AO USUALMENTE FIXADO PELA CÂMARA PARA DEMANDAS DE TAL NATUREZA (ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC). "Ainda que extinto o efeito sem julgamento do mérito por força do falecimento da parte autora, é pertinente a condenação do demandado ao pagamento de honorários por força do princípio da causalidade, a considerar que aquela teve que ajuizar a ação para obter medicação indispensável a sua saúde." (Ap. Cív. n. 2009.059617-5, da Capital, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 28-07-2011). RECURSO NÃO PROVIDO. RESTANTE DA SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034607-8, de Pinhalzinho, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Heloisa Beirith
Relator(a) : Gaspar Rubick
Comarca : Pinhalzinho
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