TJSC 2013.034644-9 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. O dano moral - "prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral" (Cunha Gonçalves) - pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (dano in re ipsa). "O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Cometem ato ilícito, cumprindo-lhes reparar o dano, "ainda que exclusivamente moral" (CC, arts. 186 e 927), as concessionárias de serviços públicos de telefonia, de distribuição de energia elétrica e de abastecimento de água que promovem o registro do nome do usuário em órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente (1ª CDP, AC n. 2012.081844-2, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.017752-1, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2012.027850-7, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2012.033069-4, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034644-9, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. O dano moral - "prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral" (Cunha Gonçalves) - pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (dano in re ipsa). "O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Cometem ato ilícito, cumprindo-lhes reparar o dano, "ainda que exclusivamente moral" (CC, arts. 186 e 927), as concessionárias de serviços públicos de telefonia, de distribuição de energia elétrica e de abastecimento de água que promovem o registro do nome do usuário em órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente (1ª CDP, AC n. 2012.081844-2, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.017752-1, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2012.027850-7, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2012.033069-4, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034644-9, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Blumenau
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