TJSC 2013.034670-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA CONTRIBUINTE DEVEDORA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL COM O REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL. CASO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, DOS HERDEIROS OU DOS SUCESSORES, NOS AUTOS PRINCIPAIS, INDEPENDENTEMENTE DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A substituição processual, na hipótese de falecimento do contribuinte no decorrer da execução fiscal, é medida que se impõe, devendo-se, para tanto, suspender o feito e conceder prazo razoável para que o exequente a promova, habilitando o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor primaz, na senda dos artigos 43 e 568, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, contra quem o feito será redirecionado, a teor do art. 131, incs. II e III, do Código Tributário Nacional, devendo a habilitação ser feita nos próprios autos da ação matriz, independentemente de sentença (arts. 1.060 a 1.062 do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.034670-0, de Taió, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA CONTRIBUINTE DEVEDORA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL COM O REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL. CASO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, DOS HERDEIROS OU DOS SUCESSORES, NOS AUTOS PRINCIPAIS, INDEPENDENTEMENTE DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A substituição processual, na hipótese de falecimento do contribuinte no decorrer da execução fiscal, é medida que se impõe, devendo-se, para tanto, suspender o feito e conceder prazo razoável para que o exequente a promova, habilitando o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor primaz, na senda dos artigos 43 e 568, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, contra quem o feito será redirecionado, a teor do art. 131, incs. II e III, do Código Tributário Nacional, devendo a habilitação ser feita nos próprios autos da ação matriz, independentemente de sentença (arts. 1.060 a 1.062 do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.034670-0, de Taió, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Taió
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