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Jurisprudência


TJSC 2013.034672-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO, A PARTIR DOS DOCUMENTOS INSTRUÍDOS AOS AUTOS, DO ESTADO DE NECESSIDADE DOS REQUERENTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EMENDA DA PEÇA INICIAL. DETERMINAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO DO NÚMERO E VALOR DOS CONTRATOS OBJETO DO PEDIDO INAUGURAL. PRESCINDIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DAS ESPÉCIES DE CONTRATOS E DAS CLAUSULAS/ ENCARGOS QUESTIONADOS. REQUISITOS DE CERTEZA E DETERMINAÇÃO ATENDIDOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 286 DO CPC. A petição inicial que indica a espécie de contrato celebrado (abertura de crédito conta-corrente, financiamento, cartão de crédito e etc), e os encargos contratuais (juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência e etc) que deseja questionar, contém pedido certo e determinado, na forma do art. 286 do CPC. É prescindível, para o manejo da ação revisional, a indicação exata do número, valor e data dos contratos, mormente nos casos em que o consumidor não dispõe dos respectivos instrumentos, cuja instrução pode ser determinada com amparo na inversão do ônus da prova, em favor da parte hipossuficiente (art. 6º, inc. VIII, do CDC), e a exibição imposta por se tratar de conteúdo comum às partes (art. 358, inc. III, do CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.034672-4, de Araranguá, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014).

Data do Julgamento : 25/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Araranguá
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