TJSC 2013.034713-5 (Acórdão)
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA E NEGATIVA DO DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, EMBASADAS NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ARGUMENTOS QUE INDIVIDUALIZAM A SITUAÇÃO DO PACIENTE. CASO CONCRETO QUE DIFERE DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DA CÂMARA, POR INDICAR A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APRECIAÇÃO DO ACERTO OU EQUÍVOCO A SER EFETUADA EM SEDE DE APELAÇÃO. A negativa do direito de início do cumprimento da pena em regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fundadas na qualidade e quantidade de droga apreendida (elementos concretos utilizados pela Autoridade Judiciária como circunstâncias do crime para exasperar a pena-base e para fixar patamar intermediário na causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas), a princípio apresentam-se hígidas. Não se configura, na hipótese, caso de vedação com base no artigo 44 da Lei de Drogas ou em fundamentação genérica e abstrata. Afasta-se, assim, a ilegalidade manifesta, remetendo-se o estudo da questão à apreciação do recurso de apelação. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE RECOLHIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO ORIGINARIAMENTE DECRETADA POR ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO À PENA RECLUSIVA A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. REMISSÃO À NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. Existindo contra o paciente anterior decisão confirmatória de seu aprisionamento, acrescida à condenação por sentença criminal na qual se faz referência à necessidade da garantia da ordem pública, não se vislumbra iniquidade a ser corrigida via habeas corpus. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.034713-5, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 04-07-2013).
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA E NEGATIVA DO DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, EMBASADAS NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ARGUMENTOS QUE INDIVIDUALIZAM A SITUAÇÃO DO PACIENTE. CASO CONCRETO QUE DIFERE DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DA CÂMARA, POR INDICAR A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APRECIAÇÃO DO ACERTO OU EQUÍVOCO A SER EFETUADA EM SEDE DE APELAÇÃO. A negativa do direito de início do cumprimento da pena em regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fundadas na qualidade e quantidade de droga apreendida (elementos concretos utilizados pela Autoridade Judiciária como circunstâncias do crime para exasperar a pena-base e para fixar patamar intermediário na causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas), a princípio apresentam-se hígidas. Não se configura, na hipótese, caso de vedação com base no artigo 44 da Lei de Drogas ou em fundamentação genérica e abstrata. Afasta-se, assim, a ilegalidade manifesta, remetendo-se o estudo da questão à apreciação do recurso de apelação. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE RECOLHIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO ORIGINARIAMENTE DECRETADA POR ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO À PENA RECLUSIVA A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. REMISSÃO À NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. Existindo contra o paciente anterior decisão confirmatória de seu aprisionamento, acrescida à condenação por sentença criminal na qual se faz referência à necessidade da garantia da ordem pública, não se vislumbra iniquidade a ser corrigida via habeas corpus. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.034713-5, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Blumenau
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