TJSC 2013.034717-3 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO PROTOCOLIZADO VIA FAC-SÍMILE, SEM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS ELENCADOS NO ART. 525, I, DO CPC. É cediço que a Lei n. 9.800/99 autoriza a utilização do sistema de transmissão de dados para prática de atos processuais e, desta forma, o recurso de agravo de instrumento pode ser interposto via fax. Contudo, a parte agravante não pode deixar de enviar, junto com a petição interposta via fax, os documentos obrigatórios e essenciais exigidos pelos incisos I e II do artigo 525 do Código de Processo Civil, sob pena de negativa de seguimento ao reclamo. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.072356-6, de Canoinhas, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 01-03-2012). REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Para a oposição de embargos declaratórios necessário a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando o mesmo ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 535, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração (ED na AC n. 2000.005050-4, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 26-5-2003). RECURSO REJEITADO. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2013.034717-3, de Xaxim, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-09-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO PROTOCOLIZADO VIA FAC-SÍMILE, SEM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS ELENCADOS NO ART. 525, I, DO CPC. É cediço que a Lei n. 9.800/99 autoriza a utilização do sistema de transmissão de dados para prática de atos processuais e, desta forma, o recurso de agravo de instrumento pode ser interposto via fax. Contudo, a parte agravante não pode deixar de enviar, junto com a petição interposta via fax, os documentos obrigatórios e essenciais exigidos pelos incisos I e II do artigo 525 do Código de Processo Civil, sob pena de negativa de seguimento ao reclamo. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.072356-6, de Canoinhas, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 01-03-2012). REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Para a oposição de embargos declaratórios necessário a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando o mesmo ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 535, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração (ED na AC n. 2000.005050-4, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 26-5-2003). RECURSO REJEITADO. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2013.034717-3, de Xaxim, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-09-2013).
Data do Julgamento
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Xaxim
Mostrar discussão