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Jurisprudência


TJSC 2013.034751-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ESTIPULANDO OS CRITÉRIOS PARA OS CÁLCULOS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS A SEREM REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AOS TERMOS DA SENTENÇA E ACÓRDÃO PROFERIDOS NOS AUTOS. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. REFORMA EM PARTE DA DECISÃO COMBATIDA. 1 Se grande parte dos critérios aludidos pela agravante como sendo os corretos para a realização dos cálculos das indenizações devidas ao recorrido, se ajuste aos critérios definidos pelo julgador singular na decisão vergastada e em harmonia, pois, com o título executivo judicial, o exame da insurgência recursal fica restrita, então, aos parâmetros estipulados pelo decisor primário que se diz dissonantes com as decisões judiciais transitadas em julgado. 2 Referentemente aos juros moratórios nas verbas ressarcitórias, restou estipulado, tanto na sentença como no acórdão, como marco inicial de incidência, a data da citação da seguradora, posto ser de índole contratual a responsabilidade da seguradora, diferentemente do que ocorre em relação aos demais executados cuja responsabilidade é extracontratual. 3 A correção monetária incidente nos danos morais e estéticos tem como marco a data do arbitramento dessas verbas, segundo orientação pacífica cristalizada na Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, com a insurgência da seguradora recorrente centrando-se com maior precisão na data do proferimento da sentença primária, em decorrência de um flagrante equívoco havido no momento de sua disponibilização no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ no sítio deste Tribunal. Para os fins legais, entretanto, prevalece a data lançada no próprio ato decisório, a partir da qual passa a fluir o cômputo atualizatório dos valores indenizatórios dos danos morais e estéticos. 4 Acertada a decisão que, em estrita obediência à coisa julgada, determina que, no valor dispendido pela seguradora como pagamento a menor dos danos ocorridos, haja a aderência apenas e exclusivamente da correção monetária, não computados em tal valor, portanto, juros moratórios. 5 Os limites do agravo de instrumento cingem-se com exclusividade à matéria enfrentada na decisão impugnada, cujo acerto ou desacerto será examinada pelo órgão colegiado. Insurgências referentes a excesso de execução e erro na penhora devem ser enfrentadas pelas vias judiciais adequadas, pelo que não há como se conhecer de matérias que esbordem o âmbito da decisão invectivada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.034751-3, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osvaldo João Ranzi
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Itajaí
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