main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.034758-2 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ICMS - "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - CERTIDÃO FUNDAMENTADA EM DECRETO - IRRELEVÂNCIA - DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DE DÉBITO - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE NO CÁLCULO POR DENTRO DA BASE DE CÁLCULO - ADOÇÃO DA TAXA DO SELIC - POSSIBILIDADE - CORRETA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 51 DA LEI N. 10.297/96 - PROVIMENTO NEGADO. Não é verdade que o Estado de Santa Catarina se utilize de Decreto para efetuar a cobrança do ICMS, pois o tributo, autorizado pela Constituição Federal, foi instituído e mantido por leis estaduais. É desnecessária a juntada, na execução fiscal, do demonstrativo do débito atualizado, já que ele é substituído pela própria Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei Federal n. 6.830/80) e já contém todos os dados necessários a obviar a ampla defesa do devedor. A exigência do demonstrativo atualizado do débito a que se refere o art. 614, inciso II, do Código de Processo Civil, é inerente à execução comum regulada por tal Diploma e não à execução fiscal, que se submete às regras da Lei n. 6.830/80, a qual não faz qualquer referência à mencionada obrigatoriedade. Consoante o art. 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 87/96, o montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, de modo que é perfeitamente possível ocorrer o chamado "cálculo por dentro" ou "cálculo de baixo para cima". Não é inconstitucional a adoção da taxa do SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária. O contribuinte que apura e declara o ICMS em GIA, mas não o paga no vencimento, nem mesmo até o procedimento fiscal, está sujeito à multa de 50% do valor do imposto (art. 51, da Lei n. 10.297/96). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.034758-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-02-2015).

Data do Julgamento : 12/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Jaraguá do Sul
Mostrar discussão