TJSC 2013.034763-0 (Acórdão)
ADOÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA, EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE, NO JUÍZO SINGULAR. PRAZO RECURSAL. INÍCIO DO CÔMPUTO. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS APENSADOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. AFRONTA AO ART. 95, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 165 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 De acordo com o princípio da singularidade recursal, adotado pelo ordenamento processual pátrio, cabe a parte, para cada ato judicial proferido, interpor um único recurso. Assim, em se tratando de processos distintos, ainda que tramitem apensados, o cômputo do prazo recursal se inicia, para cada um deles, na data da intimação da decisão, não havendo que se falar em unificação dos prazos recursais só porque ambas as decisões proferidas - com um espaço de dezenove dias - foram extintivas. 2 As decisões interlocutórias, assim como os despachos, não exigem, para a sua validade, fundamentação exaustiva, sendo eficazes quando exteriorizado o provimento judicial por meio de motivação concisa. Concisão e brevidade não são traduzíveis por ausência de fundamentação, não acarretando a nulidade do ato decisório por vulneração do art. 93, IX da Carta Política de 1988. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.034763-0, de Imbituba, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Ementa
ADOÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA, EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE, NO JUÍZO SINGULAR. PRAZO RECURSAL. INÍCIO DO CÔMPUTO. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS APENSADOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. AFRONTA AO ART. 95, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 165 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 De acordo com o princípio da singularidade recursal, adotado pelo ordenamento processual pátrio, cabe a parte, para cada ato judicial proferido, interpor um único recurso. Assim, em se tratando de processos distintos, ainda que tramitem apensados, o cômputo do prazo recursal se inicia, para cada um deles, na data da intimação da decisão, não havendo que se falar em unificação dos prazos recursais só porque ambas as decisões proferidas - com um espaço de dezenove dias - foram extintivas. 2 As decisões interlocutórias, assim como os despachos, não exigem, para a sua validade, fundamentação exaustiva, sendo eficazes quando exteriorizado o provimento judicial por meio de motivação concisa. Concisão e brevidade não são traduzíveis por ausência de fundamentação, não acarretando a nulidade do ato decisório por vulneração do art. 93, IX da Carta Política de 1988. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.034763-0, de Imbituba, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Naiara Brancher
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Imbituba
Mostrar discussão