main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.034809-6 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO QUE IMPRUDENTEMENTE COLIDE COM CICLISTA QUE TRANSITAVA NA MARGEM DA PISTA DE ROLAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ACOSTAMENTO NA LOCALIDADE. CULPA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO ANTE A DOR E SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA QUE, GRÁVIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE, SOFREU ESQUIMOSES, ESCORIAÇÕES E LUXAÇÃO NA PERNA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE, NO CASO CONCRETO, SE MOSTRA RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIDE SECUNDÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA A MODALIDADE INDENIZATÓRIA. APÓLICE PREVENDO COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. DANOS MORAIS INCLUSOS NESTA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EXCLUINDO A COBERTURA PARA DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS, ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NO CONTRATO PARA DANOS CORPORAIS, RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ultrapassagem de ciclista que transita pela margem da pista de rolamento somente pode ser encetada com absoluta segurança, exigindo do motorista, para tanto, certeza de que a realizará sem o risco de colisão. 2. A indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste. 3. Ainda que exista previsão nas condições gerais da apólice de seguro que os danos morais não serão indenizados, em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a empresa seguradora somente se eximirá do pagamento em caso de expressa anuência do segurado. Mesmo porque, o normal quando alguém contrata um seguro é fazê-lo de forma abrangente, descurando-se de especificidades acerca das inúmeras hipóteses de exclusão da cobertura unilateralmente impostas pela seguradora e que, por vezes, contrariam a própria destinação maior do contrato aderido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034809-6, de Palhoça, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Palhoça
Mostrar discussão