TJSC 2013.034810-6 (Acórdão)
APELAÇÃO. INFORTUNÍSTICA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEIO DE DEFESA PELA NÃO-RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. LAUDO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA QUAESTIO (ART. 130 DO CPC). INOCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. O laudo pericial produzido mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, revelando-se, bem por isso, prescindenda, no caso, a realização de nova perícia. Afinal, cumpre ao magistrado, na senda do art. 130 do Código de Processo Civil, "determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Ademais, "se a perícia é, sem qualquer tergiversação, conclusiva em arredar a existência de incapacitação laborativa, não há lugar para a concessão ou restabelecimento de qualquer benefício acidentário". (TJSC, Apelação Cível n. 2010. 080486-3, rel. Des. Newton Janke). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034810-6, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO. INFORTUNÍSTICA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEIO DE DEFESA PELA NÃO-RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. LAUDO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA QUAESTIO (ART. 130 DO CPC). INOCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. O laudo pericial produzido mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, revelando-se, bem por isso, prescindenda, no caso, a realização de nova perícia. Afinal, cumpre ao magistrado, na senda do art. 130 do Código de Processo Civil, "determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Ademais, "se a perícia é, sem qualquer tergiversação, conclusiva em arredar a existência de incapacitação laborativa, não há lugar para a concessão ou restabelecimento de qualquer benefício acidentário". (TJSC, Apelação Cível n. 2010. 080486-3, rel. Des. Newton Janke). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034810-6, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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