TJSC 2013.034841-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO CAUSADO POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA DISCUSSÃO RELATIVA A ESTE TEMA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAQUELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A OPERAÇÃO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. PRECEDENTES DA CÂMARA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, PORQUE FOI DEMONSTRADO O PACTO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi assegurado na sentença. 3. No contrato de cartão de crédito, não se mostra abusiva a pactuação da exigência de juros remuneratórios em taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que observado, como limite, a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central para a operação do tipo cheque especial. 4. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1058114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034841-2, de Armazém, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO CAUSADO POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA DISCUSSÃO RELATIVA A ESTE TEMA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAQUELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A OPERAÇÃO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. PRECEDENTES DA CÂMARA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, PORQUE FOI DEMONSTRADO O PACTO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi assegurado na sentença. 3. No contrato de cartão de crédito, não se mostra abusiva a pactuação da exigência de juros remuneratórios em taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que observado, como limite, a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central para a operação do tipo cheque especial. 4. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1058114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034841-2, de Armazém, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Anuska Felski da Silva
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Armazém
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