TJSC 2013.034857-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA AUTORA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE TOCANTE. Não se conhece, em grau recursal, de questões não suscitadas em primeiro grau de jurisdição, por configurar supressão de instância. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LESÕES IDENTIFICADAS EM JOELHO E OMBRO. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. REDUÇÃO PROPORCIONAL. GANHO OBTIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SUPERIOR AO DEVIDO. Comprovado que as lesões experimentadas pela segurada não repercutiram na íntegra de seu patrimônio físico, pois se tratam de lesões incompletas, incabível se revela a indenização no valor máximo (Súmula n. 474 do STJ). Ocorrendo debilidade permanente do joelho e do ombro, com redução funcional de 25% e 50%, respectivamente, a indenização deve corresponder a 6,25% e 12,5% do valor máximo devido na data do sinistro - produto do cálculo da redução proporcional (art. 3º, II e § 1º, da Lei n. 6.194/74). Logo, se a importância adimplida na esfera administrativa supera tal valor, distanciada está a obrigação de complementação. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034857-7, de Itajaí, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA AUTORA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE TOCANTE. Não se conhece, em grau recursal, de questões não suscitadas em primeiro grau de jurisdição, por configurar supressão de instância. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LESÕES IDENTIFICADAS EM JOELHO E OMBRO. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. REDUÇÃO PROPORCIONAL. GANHO OBTIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SUPERIOR AO DEVIDO. Comprovado que as lesões experimentadas pela segurada não repercutiram na íntegra de seu patrimônio físico, pois se tratam de lesões incompletas, incabível se revela a indenização no valor máximo (Súmula n. 474 do STJ). Ocorrendo debilidade permanente do joelho e do ombro, com redução funcional de 25% e 50%, respectivamente, a indenização deve corresponder a 6,25% e 12,5% do valor máximo devido na data do sinistro - produto do cálculo da redução proporcional (art. 3º, II e § 1º, da Lei n. 6.194/74). Logo, se a importância adimplida na esfera administrativa supera tal valor, distanciada está a obrigação de complementação. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034857-7, de Itajaí, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Osvaldo João Ranzi
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Itajaí
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