TJSC 2013.034860-1 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL NA DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TERMO FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). 02. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (STJ, S-1, Súmula 69), e "incidem até a data da expedição do precatório original" (STJ, T-2, AgRgREsp n. 932.079, Min. Mauro Campbell Marques; T-1, EDclREsp n. 1.224.397, Min. Arnaldo Esteves Lima). Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem "a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41" (STJ, T-2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T-1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves). A base de cálculo dos juros, compensatórios e moratórios, é o "valor da indenização, corrigido monetariamente" (STJ, S-1, Súmula 114). 03. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, ao julgar sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial n. 1.270.439, decidiu que, declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (STF, ADI n. 4.357, Min. Ayres Britto), nas condenações impostas à União, ao Estado e ao Município, e suas autarquias e fundações, que decorram de relação jurídica de natureza não tributária, para correção monetária do montante devido deverá ser utilizado o IPCA. Quanto aos juros de mora, persiste a regra da Lei n. 11.960/2009 (AgRgREsp n. 1.253.224, Min. Sérgio Kukina). EMENTA ADITIVA: Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (T-2, RE n. 140.436, Min. Carlos Velloso, julg. em 25.05.1999; T-2, AgRgAI n. 526.272, Min. Ellen Gracie, julg. em 01.02.2011) e do Superior Tribunal de Justiça, "não se pode, por meio da ação desapropriatória, ressarcir prejuízo que o recorrente, a toda evidência, não sofreu, visto que adquiriu sabidamente um imóvel que haveria de ser utilizado com respeito às restrições que já haviam sido impostas" (T-2, REsp n. 407.186, Min. João Otávio Noronha; S-1, AR n. 4.330, Min. Arnaldo Esteves Lima). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL NA DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TERMO FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). 02. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (STJ, S-1, Súmula 69), e "incidem até a data da expedição do precatório original" (STJ, T-2, AgRgREsp n. 932.079, Min. Mauro Campbell Marques; T-1, EDclREsp n. 1.224.397, Min. Arnaldo Esteves Lima). Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem "a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41" (STJ, T-2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T-1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves). A base de cálculo dos juros, compensatórios e moratórios, é o "valor da indenização, corrigido monetariamente" (STJ, S-1, Súmula 114). 03. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, ao julgar sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial n. 1.270.439, decidiu que, declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (STF, ADI n. 4.357, Min. Ayres Britto), nas condenações impostas à União, ao Estado e ao Município, e suas autarquias e fundações, que decorram de relação jurídica de natureza não tributária, para correção monetária do montante devido deverá ser utilizado o IPCA. Quanto aos juros de mora, persiste a regra da Lei n. 11.960/2009 (AgRgREsp n. 1.253.224, Min. Sérgio Kukina). EMENTA ADITIVA: Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (T-2, RE n. 140.436, Min. Carlos Velloso, julg. em 25.05.1999; T-2, AgRgAI n. 526.272, Min. Ellen Gracie, julg. em 01.02.2011) e do Superior Tribunal de Justiça, "não se pode, por meio da ação desapropriatória, ressarcir prejuízo que o recorrente, a toda evidência, não sofreu, visto que adquiriu sabidamente um imóvel que haveria de ser utilizado com respeito às restrições que já haviam sido impostas" (T-2, REsp n. 407.186, Min. João Otávio Noronha; S-1, AR n. 4.330, Min. Arnaldo Esteves Lima). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
Data do Julgamento
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Anchieta
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