TJSC 2013.034879-7 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. URH. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O advogado devidamente nomeado pelo juízo para representar o interessado é parte legítima para ingressar com ação de cobrança em face do Estado de Santa Catarina, pleiteando os valores referentes aos serviços de assistência judiciária que prestou. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A contar da citação, os juros de mora e a correção monetária incidem de forma unificada até o efetivo pagamento com base nos índices oficiais de remuneração e juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação alterada pela Lei n. 11.960/09; entretanto, até o ato citatório, a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, mês a mês a seu termo, desde a data em que emitida cada certidão, considerado o valor da URH vigente à época. VERBA HONORÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, consoante comanda o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034879-7, de Tubarão, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2013).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. URH. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O advogado devidamente nomeado pelo juízo para representar o interessado é parte legítima para ingressar com ação de cobrança em face do Estado de Santa Catarina, pleiteando os valores referentes aos serviços de assistência judiciária que prestou. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A contar da citação, os juros de mora e a correção monetária incidem de forma unificada até o efetivo pagamento com base nos índices oficiais de remuneração e juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação alterada pela Lei n. 11.960/09; entretanto, até o ato citatório, a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, mês a mês a seu termo, desde a data em que emitida cada certidão, considerado o valor da URH vigente à época. VERBA HONORÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, consoante comanda o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034879-7, de Tubarão, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a)
:
Sônia Maria Schmitz
Comarca
:
Tubarão
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