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Jurisprudência


TJSC 2013.034880-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E ERRO MÉDICO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RETIDO. NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AFASTAMENTO. - Se a perícia realizada e os demais elementos probatórios afastam a incongruência ou as contradições aventadas pela apelante, inexistindo omissões ou inexatidões a lançar, não há espaço para nova prova técnica. Inteligência dos arts. 130, 437 e 438 do Código de Processo Civil. (2) APELO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. - A responsabilidade civil do hospital, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, dispensada, pois, identificação de culpa. - Já os serviços prestados por profissionais liberais consubstanciam exceção à regra esculpida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É que o § 4º do mesmo dispositivo confere-lhes responsabilidade subjetiva, sendo necessária demonstração de culpa, em qualquer modalidade, bem assim do nexo entre o ilícito e o dano correlato - na hipótese nem minimamente caracterizados. (3) GRATUIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO. BENESSE JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. - Concedida a Justiça gratuita em primeira instância, desnecessário novo pleito da benesse neste grau de jurisdição, razão por que não se conhece do recurso no ponto. SENTENÇA MANTIDA. RETIDO DESPROVIDO E APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034880-7, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Agenor de Aragão
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Itajaí
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