TJSC 2013.034891-7 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. FURTOS QUALIFICADOS (CP, ART. 155, I, E 155, I E IV). RESISTÊNCIA (CP, ART. 329, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBLIDADE. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. FATO 1. FURTO DE UM VEÍCULO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS SOBRE A AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. FATO 2. RESISTÊNCIA. DÚVIDAS SOBRE A AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - Não é possível condenar o agente pelos crimes de furto e resistência quando o conjunto probatório não evidencia, sem dúvidas, a autoria delitiva. - Não há como substituir a pena ou conceder o sursis penal quando o réu possui circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade) (CP, art. 44, III, e 77, II). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.034891-7, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-05-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. FURTOS QUALIFICADOS (CP, ART. 155, I, E 155, I E IV). RESISTÊNCIA (CP, ART. 329, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBLIDADE. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. FATO 1. FURTO DE UM VEÍCULO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS SOBRE A AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. FATO 2. RESISTÊNCIA. DÚVIDAS SOBRE A AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - Não é possível condenar o agente pelos crimes de furto e resistência quando o conjunto probatório não evidencia, sem dúvidas, a autoria delitiva. - Não há como substituir a pena ou conceder o sursis penal quando o réu possui circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade) (CP, art. 44, III, e 77, II). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.034891-7, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-05-2014).
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Eduardo Camargo
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Chapecó
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