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Jurisprudência


TJSC 2013.034901-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANEJO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO - SENTENÇA EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR. A regra inserta no art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, permite, também, ao relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência dominante das Cortes superiores. DEMANDA EXECUTIVA - DECISÃO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL E O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES - INÉRCIA - ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO - REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELO EMBARGADO - SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, CPC) - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE SEU PATRONO PARA IMPULSIONAR O FEITO - OFENSA AO §1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DESTA CASA E DO TRIBUNAL SUPERIOR - MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO QUE CASSOU A SENTENÇA - AGRAVO INOMINADO DESPROVIDO. A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. Constatado nos autos que a parte autora e seu patrono deixaram de ser intimado para impulsionar o feito, nos termos do art. 267, § 1°, do Código de Processo Civil, merece ser cassada a sentença a fim de ter prosseguimento a demanda. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.034901-2, de Biguaçu, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2014).

Data do Julgamento : 08/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Biguaçu
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