TJSC 2013.034912-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VERBA ORIUNDA DA COMINAÇÃO DE ASTREINTES EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO DOS FÁRMACOS - INTRANSMISSIBILIDADE DA MULTA COERCITIVA - RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO QUE SE IMPÕE - EXECUCIONAL EXTINTA NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. "Em que pese o valor atribuído a título de descumprimento de decisão judicial tenha, a priori, caráter patrimonial, não há como desconsiderar sua natureza acessória, porquanto tem como atribuição assegurar o devido cumprimento da obrigação. "Assim, uma vez que o bem de vida perseguido na ação que visa o fornecimento de medicamentos tem serventia somente àquele que o requer, sendo portanto intransmissível por sucessão, igual caminho seguirá o que lhe é puramente adicional, pois, as astreintes, neste caso, destinam-se apenas a obrigar o requerido a fornecer o fármaco da qual necessita a parte autora para o fim de preservar sua saúde." (Apelação Cível n. 2009.056268-6, de Fraiburgo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23.02.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034912-2, de Capivari de Baixo, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VERBA ORIUNDA DA COMINAÇÃO DE ASTREINTES EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO DOS FÁRMACOS - INTRANSMISSIBILIDADE DA MULTA COERCITIVA - RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO QUE SE IMPÕE - EXECUCIONAL EXTINTA NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. "Em que pese o valor atribuído a título de descumprimento de decisão judicial tenha, a priori, caráter patrimonial, não há como desconsiderar sua natureza acessória, porquanto tem como atribuição assegurar o devido cumprimento da obrigação. "Assim, uma vez que o bem de vida perseguido na ação que visa o fornecimento de medicamentos tem serventia somente àquele que o requer, sendo portanto intransmissível por sucessão, igual caminho seguirá o que lhe é puramente adicional, pois, as astreintes, neste caso, destinam-se apenas a obrigar o requerido a fornecer o fármaco da qual necessita a parte autora para o fim de preservar sua saúde." (Apelação Cível n. 2009.056268-6, de Fraiburgo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23.02.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034912-2, de Capivari de Baixo, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capivari de Baixo
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