TJSC 2013.034913-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Nas demandas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a 'importância da causa' - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º)". (Apelação Cível n. 2014.040285-0, de Chapecó, Relator: Des. Newton Trisotto, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 15/07/2014). "[...] este Sodalício, perfilhando o entendimento já pacificado no âmbito da Corte Superior, consolidou posicionamento favorável à pronta compensação da verba honorária, mesmo nos casos envolvendo beneficiários da Justiça Gratuita, por resultado da interpretação sistemática dos artigos 21, do Código de Processo Civil, e 12, da Lei n. 1.060/50." (Apelação Cível n. 2013.018845-2, de Cunha Porã, Relator: Des. Cid Goulart, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 06/08/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034913-9, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Nas demandas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a 'importância da causa' - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º)". (Apelação Cível n. 2014.040285-0, de Chapecó, Relator: Des. Newton Trisotto, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 15/07/2014). "[...] este Sodalício, perfilhando o entendimento já pacificado no âmbito da Corte Superior, consolidou posicionamento favorável à pronta compensação da verba honorária, mesmo nos casos envolvendo beneficiários da Justiça Gratuita, por resultado da interpretação sistemática dos artigos 21, do Código de Processo Civil, e 12, da Lei n. 1.060/50." (Apelação Cível n. 2013.018845-2, de Cunha Porã, Relator: Des. Cid Goulart, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 06/08/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034913-9, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Capital
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