TJSC 2013.034916-0 (Acórdão)
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-479. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE DEVE NORMAR-SE PELO LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PRECATÓRIO DEVERIA TER SIDO PAGO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO E APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (Súmula 119 do STJ). O prazo prescricional tem início com o irregular apossamento pelo Poder expropriante" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.047556-2, de Campo Erê, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.9.2008) II. Se o laudo pericial que quantifica o valor do imóvel expropriado restou elaborado criteriosamente pelo perito judicial, deve ser acolhido como parâmetro para o arbitramento da indenização. III. Os juros de mora são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito por precatório. Já os juros compensatórios incidem a partir da data da efetiva ocupação do imóvel, a teor das Súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034916-0, de Modelo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-479. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE DEVE NORMAR-SE PELO LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PRECATÓRIO DEVERIA TER SIDO PAGO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO E APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (Súmula 119 do STJ). O prazo prescricional tem início com o irregular apossamento pelo Poder expropriante" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.047556-2, de Campo Erê, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.9.2008) II. Se o laudo pericial que quantifica o valor do imóvel expropriado restou elaborado criteriosamente pelo perito judicial, deve ser acolhido como parâmetro para o arbitramento da indenização. III. Os juros de mora são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito por precatório. Já os juros compensatórios incidem a partir da data da efetiva ocupação do imóvel, a teor das Súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034916-0, de Modelo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Nao Informado
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Modelo
Mostrar discussão