TJSC 2013.034941-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) AJUIZADA POR VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CONTRA SEGURADORA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 22/09/2011. SEGURADORA QUE PAGOU ADMINISTRATIVAMENTE SOMENTE O VALOR DE R$ 1.687,50 (UM MIL, SEISCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). REQUERIMENTO DO DEMANDANTE (VÍTIMA) PARA QUE A SEGURADORA PAGUE A DIFERENÇA DO VALOR TOTAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO (R$ 13.500,00), NO IMPORTE R$ 11.137,50 (ONZE MIL, CENTO E TRINTA E SETE REAIS, E CINQÜENTA CENTAVOS). CONDRADITÓRIO NÃO INSTAURADO. PROCESSO JULGADO DE PLANO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O DEMANDANTE EM SEU PARTICULAR ENTENDIMENTO, AJUIZOU AÇÃO PORQUE ACREDITA NÃO IMPORTAR O GRAU DE INVALIDEZ MAS QUE A INDENIZAÇÃO DEVERIA SER INTEGRAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. SENTENÇA CASSADA: - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA GRADUAR A LESÃO E QUANTIFICAR A JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034941-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) AJUIZADA POR VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CONTRA SEGURADORA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 22/09/2011. SEGURADORA QUE PAGOU ADMINISTRATIVAMENTE SOMENTE O VALOR DE R$ 1.687,50 (UM MIL, SEISCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). REQUERIMENTO DO DEMANDANTE (VÍTIMA) PARA QUE A SEGURADORA PAGUE A DIFERENÇA DO VALOR TOTAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO (R$ 13.500,00), NO IMPORTE R$ 11.137,50 (ONZE MIL, CENTO E TRINTA E SETE REAIS, E CINQÜENTA CENTAVOS). CONDRADITÓRIO NÃO INSTAURADO. PROCESSO JULGADO DE PLANO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O DEMANDANTE EM SEU PARTICULAR ENTENDIMENTO, AJUIZOU AÇÃO PORQUE ACREDITA NÃO IMPORTAR O GRAU DE INVALIDEZ MAS QUE A INDENIZAÇÃO DEVERIA SER INTEGRAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. SENTENÇA CASSADA: - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA GRADUAR A LESÃO E QUANTIFICAR A JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034941-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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