TJSC 2013.034986-1 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA A MAIOR DE SERVIÇO DE PROVEDOR DE INTERNET. PACOTE ADICIONAL NÃO CONTRATADO. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR O DANO MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO ATÉ A DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO NA COBRANÇA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA OU QUALQUER SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa. 2. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. 3. Evidenciada a cobrança indevida por serviço não solicitado anteriormente, sua restituição em dobro é medida que se impõe, tendo em vista a disposição expressa do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034986-1, da Capital - Continente, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA A MAIOR DE SERVIÇO DE PROVEDOR DE INTERNET. PACOTE ADICIONAL NÃO CONTRATADO. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR O DANO MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO ATÉ A DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO NA COBRANÇA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA OU QUALQUER SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa. 2. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. 3. Evidenciada a cobrança indevida por serviço não solicitado anteriormente, sua restituição em dobro é medida que se impõe, tendo em vista a disposição expressa do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034986-1, da Capital - Continente, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2013).
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Capital - Continente
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