TJSC 2013.034997-1 (Acórdão)
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO EM FACE DA MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA LIGADO À DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO DA ATIVA E VALOR PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA ENTIDADE. BUSCA PELA PARIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. ARGUMENTOS ACOLHIDOS. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO OFICIAL QUE AUTORIZA O REAJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO APOSENTATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. 'DECISUM' REFORMADO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. RECLAMO APELATÓRIO PROVIDO. 1 O fundo privado de seguridade social possui caráter assistencialista e complementar do benefício de aposentadoria pago pelo Instituo Nacional de Seguridade Social - INSS, além de ter o objetivo de tentar aproximar o associado dos mesmos ganhos que auferia ele quando na ativa se encontrava, consideradas as peculiaridades de cada caso. Deste modo, estando a complementação de aposentadoria do recorrido vinculada à diferença entre a remuneração proporcional que recebia ele e o benefício de aposentadoria por invalidez pago pela Previdência Social, em obediência as diretrizes antes anunciadas, é juridicamente viável a redução, ou o reajuste da complementação de aposentadoria sempre que for majorado o valor da aposentadoria oficial, sem que se possa entrever, nesse caso, ofensa ao princípio da irredutibilidade. 2 Revertido o comando sentencial atacado, consequência lógica é a inversão dos encargos sucumbenciais que passam a ser de exclusiva responsabilidade do autor da ação. Contudo, outorgados ao vencido os benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, conforme dicção do art. 12, da Lei n.º 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034997-1, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO EM FACE DA MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA LIGADO À DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO DA ATIVA E VALOR PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA ENTIDADE. BUSCA PELA PARIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. ARGUMENTOS ACOLHIDOS. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO OFICIAL QUE AUTORIZA O REAJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO APOSENTATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. 'DECISUM' REFORMADO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. RECLAMO APELATÓRIO PROVIDO. 1 O fundo privado de seguridade social possui caráter assistencialista e complementar do benefício de aposentadoria pago pelo Instituo Nacional de Seguridade Social - INSS, além de ter o objetivo de tentar aproximar o associado dos mesmos ganhos que auferia ele quando na ativa se encontrava, consideradas as peculiaridades de cada caso. Deste modo, estando a complementação de aposentadoria do recorrido vinculada à diferença entre a remuneração proporcional que recebia ele e o benefício de aposentadoria por invalidez pago pela Previdência Social, em obediência as diretrizes antes anunciadas, é juridicamente viável a redução, ou o reajuste da complementação de aposentadoria sempre que for majorado o valor da aposentadoria oficial, sem que se possa entrever, nesse caso, ofensa ao princípio da irredutibilidade. 2 Revertido o comando sentencial atacado, consequência lógica é a inversão dos encargos sucumbenciais que passam a ser de exclusiva responsabilidade do autor da ação. Contudo, outorgados ao vencido os benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, conforme dicção do art. 12, da Lei n.º 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034997-1, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Taynara Goessel
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
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