TJSC 2013.035073-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGENTE PENITENCIÁRIA. PRETENSÃO À MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DO CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS COM ABONO. SENTENÇA QUE CONHECEU DE APENAS UM DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 128, 458, 459 E 460, TODOS DO CPC. DECISÃO CITRA PETITA. APLICAÇÃO, CONTUDO, DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DO EFEITO DEVOLUTIVO, INERENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO. CAUSA MADURA, ADEMAIS, PARA JULGAMENTO. EXEGESE DO ART. 515, § § 1º E 3º, DO CPC. [...]. No sistema recursal vigente, o Tribunal pode superar alguns vícios da sentença (citra, ultra ou extra petita) e proferir julgamento de mérito, sem necessidade de anulação da decisão de primeiro grau, desde que o processo "esteja maduro" (questão eminentemente de direito ou com prova integralmente produzida). Isso se opera pela profundidade do efeito devolutivo da apelação. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043053-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 08-04-2014) - grifou-se. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E AS FÉRIAS COM ABONO. "Segundo o art. 42, § 1º, conjugado ao art. 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição Federal, foram estendidas aos servidores militares as garantias do art. 7º, incisos VIII e XVII, de modo que se afigura legítima a repercussão das quantias da indenização de estímulo operacional sobre a gratificação natalina e as férias com abono". (Apelação Cível n. 2012.012974-7, de Urussanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 10/07/2012). COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL INCIDENTE, TÃO-SOMENTE, SOBRE O VENCIMENTO (SOLDO) E OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DE PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI ESTADUAL N. 5.645/79. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, SOB PENA DE ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO XIV DA CRFB/88. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. A base de cálculo da indenização de estímulo operacional que é paga ao Policial ou Bombeiro Militar, pela realização de horas extras, é integrada pela soma do soldo com o adicional de tempo de serviço e outras vantagens expressamente admitidas, não podendo incidir sobre outras vantagens que compõem a remuneração, em face de vedação legal e constitucional. "A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado 2012.003713-8, de Fraiburgo, Rel. Des. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035073-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGENTE PENITENCIÁRIA. PRETENSÃO À MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DO CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS COM ABONO. SENTENÇA QUE CONHECEU DE APENAS UM DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 128, 458, 459 E 460, TODOS DO CPC. DECISÃO CITRA PETITA. APLICAÇÃO, CONTUDO, DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DO EFEITO DEVOLUTIVO, INERENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO. CAUSA MADURA, ADEMAIS, PARA JULGAMENTO. EXEGESE DO ART. 515, § § 1º E 3º, DO CPC. [...]. No sistema recursal vigente, o Tribunal pode superar alguns vícios da sentença (citra, ultra ou extra petita) e proferir julgamento de mérito, sem necessidade de anulação da decisão de primeiro grau, desde que o processo "esteja maduro" (questão eminentemente de direito ou com prova integralmente produzida). Isso se opera pela profundidade do efeito devolutivo da apelação. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043053-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 08-04-2014) - grifou-se. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E AS FÉRIAS COM ABONO. "Segundo o art. 42, § 1º, conjugado ao art. 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição Federal, foram estendidas aos servidores militares as garantias do art. 7º, incisos VIII e XVII, de modo que se afigura legítima a repercussão das quantias da indenização de estímulo operacional sobre a gratificação natalina e as férias com abono". (Apelação Cível n. 2012.012974-7, de Urussanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 10/07/2012). COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL INCIDENTE, TÃO-SOMENTE, SOBRE O VENCIMENTO (SOLDO) E OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DE PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI ESTADUAL N. 5.645/79. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, SOB PENA DE ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO XIV DA CRFB/88. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. A base de cálculo da indenização de estímulo operacional que é paga ao Policial ou Bombeiro Militar, pela realização de horas extras, é integrada pela soma do soldo com o adicional de tempo de serviço e outras vantagens expressamente admitidas, não podendo incidir sobre outras vantagens que compõem a remuneração, em face de vedação legal e constitucional. "A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado 2012.003713-8, de Fraiburgo, Rel. Des. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035073-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Serpa
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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