TJSC 2013.035091-2 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. AUTORA QUE REALIZAVA AULAS DE FORMAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INSTRUTOR DA AUTOESCOLA QUE NEGLIGENCIOU NOS CUIDADOS COM A AUTORA. ACELERAÇÃO DA MOTOCICLETA SEGUIDA DE DERRAPAGEM E QUEDA DA AUTORA. LESÕES GRAVES. FRATURA NO JOELHO ESQUERDO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AUTORA SUBMETIDA DE TRÊS A QUATRO SESSÕES DE FISIOTERAPIA POR SEMANA, DURANTE 6 (SEIS) MESES. FLEXÃO ARTICULAR DO JOELHO ESQUERDO DE 60º. MOVIMENTO NORMAL QUE SERIA DE 120º DE FLEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MELHORIA DO QUADRO CLÍNICO. POSSÍVEL PROGRESSÃO SOMENTE COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR MÉDICO ORTOPEDISTA PARA ANALISAR A VIABILIDADE DESSE PROCEDIMENTO. DESPESAS MÉDICAS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS JÁ REALIZADAS E OBRIGAÇÃO PELAS DESPESAS FUTURAS ATÉ O FINAL DA CONVALESCENÇA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). PRETENDIDA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTIA ADEQUADA E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DOS DANOS. VALOR MANTIDO. DANOS ESTÉTICOS FIXADOS EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). FLEXÃO ARTICULAR DO JOELHO REDUZIDA EM 50%. CICATRIZ EXTENSA DECORRENTE DA CIRURGIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DANOS ESTÉTICOS DIMENSIONADOS. VERBA MANTIDA. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado mediante recibos, notas e cupons fiscais os gastos realizados com o tratamento das lesões resultantes do acidente, impõe a obrigação de ressarcimento das quantias despendidas e o pagamento de eventuais despesas realizadas no curso do processo a ser apurado em liquidação de sentença, além de despesas futuras até a completa recuperação, porquanto a reparação dos danos deve ser a mais abrangente possível, de modo a restituir a vítima ao estado em que se encontrava antes do acidente. Viável a cumulação de danos morais e estéticos decorrentes do mesmo fato, porquanto os danos morais resultam do abalo físico e psíquico, enquanto os danos estéticos decorrem de deformidade ou redução física relacionadas ao infortúnio. Considerando-se a gravidade das lesões sofridas pela autora, as indenizações arbitradas em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para recomposição dos danos morais e R$ 7.000,00 (sete mil reais) referente aos danos estéticos, mostram-se adequadas e compatíveis com a extensão das lesões. O valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), recebidos pela autora a título de seguro DPVAT poderá ser deduzido do montante da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035091-2, de Santa Cecília, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2013).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. AUTORA QUE REALIZAVA AULAS DE FORMAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INSTRUTOR DA AUTOESCOLA QUE NEGLIGENCIOU NOS CUIDADOS COM A AUTORA. ACELERAÇÃO DA MOTOCICLETA SEGUIDA DE DERRAPAGEM E QUEDA DA AUTORA. LESÕES GRAVES. FRATURA NO JOELHO ESQUERDO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AUTORA SUBMETIDA DE TRÊS A QUATRO SESSÕES DE FISIOTERAPIA POR SEMANA, DURANTE 6 (SEIS) MESES. FLEXÃO ARTICULAR DO JOELHO ESQUERDO DE 60º. MOVIMENTO NORMAL QUE SERIA DE 120º DE FLEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MELHORIA DO QUADRO CLÍNICO. POSSÍVEL PROGRESSÃO SOMENTE COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR MÉDICO ORTOPEDISTA PARA ANALISAR A VIABILIDADE DESSE PROCEDIMENTO. DESPESAS MÉDICAS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS JÁ REALIZADAS E OBRIGAÇÃO PELAS DESPESAS FUTURAS ATÉ O FINAL DA CONVALESCENÇA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). PRETENDIDA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTIA ADEQUADA E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DOS DANOS. VALOR MANTIDO. DANOS ESTÉTICOS FIXADOS EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). FLEXÃO ARTICULAR DO JOELHO REDUZIDA EM 50%. CICATRIZ EXTENSA DECORRENTE DA CIRURGIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DANOS ESTÉTICOS DIMENSIONADOS. VERBA MANTIDA. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado mediante recibos, notas e cupons fiscais os gastos realizados com o tratamento das lesões resultantes do acidente, impõe a obrigação de ressarcimento das quantias despendidas e o pagamento de eventuais despesas realizadas no curso do processo a ser apurado em liquidação de sentença, além de despesas futuras até a completa recuperação, porquanto a reparação dos danos deve ser a mais abrangente possível, de modo a restituir a vítima ao estado em que se encontrava antes do acidente. Viável a cumulação de danos morais e estéticos decorrentes do mesmo fato, porquanto os danos morais resultam do abalo físico e psíquico, enquanto os danos estéticos decorrem de deformidade ou redução física relacionadas ao infortúnio. Considerando-se a gravidade das lesões sofridas pela autora, as indenizações arbitradas em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para recomposição dos danos morais e R$ 7.000,00 (sete mil reais) referente aos danos estéticos, mostram-se adequadas e compatíveis com a extensão das lesões. O valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), recebidos pela autora a título de seguro DPVAT poderá ser deduzido do montante da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035091-2, de Santa Cecília, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Nao Informado
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Santa Cecília
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