TJSC 2013.035112-7 (Acórdão)
TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA APENAS EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA E AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOCUMENTAÇÃO EM MÍDIA QUE SATISFAZ AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS À POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, MÁXIME QUE NÃO INVIABILIZOU A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E A INSURGÊNCIA CONTRA OS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR RECHAÇADA. O registro dos termos da sentença em mídia eletrônica, autorizado por normas internas, não viola o princípio da obrigatoriedade da existência de ordem escrita apta a determinar o encarceramento. Não havendo obstáculo à ciência do conteúdo da decisão gravada naquele meio, atende-se ao objetivo de informar os interessados, permitindo eventuais irresignações em sua amplitude. Ausente prejuízo, não há falar na mácula. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ARGUMENTO DE QUE O TRÁFICO DE DROGAS VULNERA A SAÚDE PÚBLICA. QUESTÃO INERENTE AO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEUTRA. A culpabilidade não pode ser valorada contra o réu sob o argumento de que o tráfico, ao inserir drogas no meio social, "vulnera a saúde pública", pois tal fundamento é inerente ao tipo penal. REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROCESSO CUJA PENA FOI EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. Prevê o artigo 64 do Diploma Penal que, para efeito de reincidência, "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos". Assim, como entre a data da extinção da pena e a data do fato que originou estes autos, decorreu lapso temporal superior a cinco anos, não pode o fato passado ser utilizado a título de reincidência. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REPUTADA NEGATIVA EM FACE DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARGUMENTO É INERENTE AO TIPO PENAL. INSUBISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VIÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. MAJORAÇÃO QUE, NO ENTANTO, DEVE SER MITIGADA. RÉU QUE TRAZIA CONSIGO PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK. PARTICULARIDADE A SER CONSIDERADA. REAJUSTE DA PENA. É viável a majoração da pena-base utilizando-se como critério a natureza e a quantidade do estupefaciente apreendido, consoante dicção do art. 42 da Lei de Drogas, desde que esse incremento seja levado a efeito de forma razoável e moderada. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO, POR MAIORIA NAQUELA CORTE, DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO. DETERMINAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE DO CASO CONCRETO. Em tendo as circunstâncias judiciais dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Tóxicos, conjugados, sido analisados negativamente a ponto de autorizar acréscimo à pena-base, correta a decisão do MM. Juiz, que aplicou o regime fechado para início do cumprimento da pena. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.035112-7, de Itajaí, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA APENAS EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA E AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOCUMENTAÇÃO EM MÍDIA QUE SATISFAZ AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS À POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, MÁXIME QUE NÃO INVIABILIZOU A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E A INSURGÊNCIA CONTRA OS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR RECHAÇADA. O registro dos termos da sentença em mídia eletrônica, autorizado por normas internas, não viola o princípio da obrigatoriedade da existência de ordem escrita apta a determinar o encarceramento. Não havendo obstáculo à ciência do conteúdo da decisão gravada naquele meio, atende-se ao objetivo de informar os interessados, permitindo eventuais irresignações em sua amplitude. Ausente prejuízo, não há falar na mácula. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ARGUMENTO DE QUE O TRÁFICO DE DROGAS VULNERA A SAÚDE PÚBLICA. QUESTÃO INERENTE AO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEUTRA. A culpabilidade não pode ser valorada contra o réu sob o argumento de que o tráfico, ao inserir drogas no meio social, "vulnera a saúde pública", pois tal fundamento é inerente ao tipo penal. REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROCESSO CUJA PENA FOI EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. Prevê o artigo 64 do Diploma Penal que, para efeito de reincidência, "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos". Assim, como entre a data da extinção da pena e a data do fato que originou estes autos, decorreu lapso temporal superior a cinco anos, não pode o fato passado ser utilizado a título de reincidência. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REPUTADA NEGATIVA EM FACE DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARGUMENTO É INERENTE AO TIPO PENAL. INSUBISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VIÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. MAJORAÇÃO QUE, NO ENTANTO, DEVE SER MITIGADA. RÉU QUE TRAZIA CONSIGO PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK. PARTICULARIDADE A SER CONSIDERADA. REAJUSTE DA PENA. É viável a majoração da pena-base utilizando-se como critério a natureza e a quantidade do estupefaciente apreendido, consoante dicção do art. 42 da Lei de Drogas, desde que esse incremento seja levado a efeito de forma razoável e moderada. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO, POR MAIORIA NAQUELA CORTE, DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO. DETERMINAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE DO CASO CONCRETO. Em tendo as circunstâncias judiciais dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Tóxicos, conjugados, sido analisados negativamente a ponto de autorizar acréscimo à pena-base, correta a decisão do MM. Juiz, que aplicou o regime fechado para início do cumprimento da pena. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.035112-7, de Itajaí, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Mauro Ferrandin
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Itajaí
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