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Jurisprudência


TJSC 2013.035116-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA ASTREINTE PARA LEVANTAMENTO DO GRAVAME. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS (EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO) A PROPORCIONAR O LEVANTAMENTO DO GRAVAME. EXCLUSÃO MANTIDA. "A admissibilidade de fixação de multa para a hipótese de descumprimento de decisão que impôs obrigação de fazer é matéria pacífica, haja vista a finalidade da astreinte de meio coercitivo indireto para que a parte cumpra sua obrigação. Contudo, embora a multa venha sendo a mais utilizada, o legislador não foi exaustivo, mas sim exemplificativo, nos meios de que possa o Julgador se valer para obtenção do resultado prático equivalente ou efetivação da tutela específica. Razão porque, seja pela via do § 5º, ou na hipótese do § 4º do art. 461 do CPC, 'é preciso, por isso mesmo, alertar para o risco de sua utilização inadequada', como pondera FREDIE DIDIER JR., repisando ser preciso 'que o magistrado se lembre da cláusula geral de efetivação, e 'descubra' a medida executiva mais adequada à efetivação da sua decisão. É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo art. 5º do art. 461 do CPC. A multa não é a única medida coercitiva'." (agravo de instrumento n. 2009.071547-6, da Capital, relator o juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 26.8.2010). (Agravo de Instrumento nº 2010.007894-9 Relator: Jânio Machado Data: 29/11/2010). QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO/REDUÇÃO REJEITADA. ATENDIMENTO DO BINÔMINO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUIZ SENTENCIANTE. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). Recurso do banco réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035116-5, de Caçador, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).

Data do Julgamento : 09/10/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : André Milani
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Caçador
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