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Jurisprudência


TJSC 2013.035125-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO TROUXE AO FEITO AS RADIOGRAFIAS DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. Relativamente à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, já se pronunciara o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que, envolvendo o contrato de participação financeira o fornecimento de serviço de telefonia, embutido em investimento remuneratório das ações subscritas "Seria um contra-senso não se admitir que a natureza daquele contrato, aos milhares assinado, nitidamente de adesão, não estivesse sob o manto da lei especial do consumidor. Seria, a meu sentir, negar a própria estrutura montada para suprir o serviço de telefonia. Na minha compreensão incide o Código de Defesa do Consumidor no caso." (STJ, RESp 470443/RS). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035125-1, de Itaiópolis, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gilmar Nicolau Lang
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Itaiópolis
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