TJSC 2013.035131-6 (Acórdão)
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INSTITUÍDA PELA MUNICIPALIDADE POR EDITAL, COM SUPORTE EXCLUSIVO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE CONTÉM DISPOSIÇÕES GENÉRICAS ACERCA DO TRIBUTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. CÁLCULO DO LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE APENAS NA TESTADA DOS IMÓVEIS DIRETAMENTE ALCANÇADOS PELA OBRA E NÃO NA SUA VALORIZAÇÃO. CONFISSÃO DA DÍVIDA QUE NÃO IMPEDE A CONTESTAÇÃO JUDICIAL QUANTO AOS ASPECTOS LEGAIS DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DOS ARTS. 81 E 82 DO CTN PELA EC N. 23/1983 DA CF/1967. ILEGALIDADE MANIFESTA DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. ADI N. 4.357(STF), RESP N. 1.270.439 (STJ) ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. "O fato gerador da Contribuição de Melhoria é o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas afetadas direta ou indiretamente pela obra pública. "A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.05.2001). 'É ilegal exigir a contribuição de melhoria decorrente da reurbanização de via pública utilizando como base de cálculo o custo do empreendimento distribuído exclusivamente na proporção da testada dos imóveis diretamente alcançados pela obra (Apelação Cível n. 2007.031797-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Janke, j. 28.07.2009)' (AC n. 2011.018530-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJE 11-10-2011)" (Apelação Cível n. 2012.023264-2, de Rio Negrinho, relator Des. Jorge Luiz de Borba, j. 25.6.2012). A Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.497/97, não deve ser aplicada nas condenações contra a Fazenda Pública, em se tratando de repetição do indébito tributário. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035131-6, de Timbó, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INSTITUÍDA PELA MUNICIPALIDADE POR EDITAL, COM SUPORTE EXCLUSIVO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE CONTÉM DISPOSIÇÕES GENÉRICAS ACERCA DO TRIBUTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. CÁLCULO DO LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE APENAS NA TESTADA DOS IMÓVEIS DIRETAMENTE ALCANÇADOS PELA OBRA E NÃO NA SUA VALORIZAÇÃO. CONFISSÃO DA DÍVIDA QUE NÃO IMPEDE A CONTESTAÇÃO JUDICIAL QUANTO AOS ASPECTOS LEGAIS DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DOS ARTS. 81 E 82 DO CTN PELA EC N. 23/1983 DA CF/1967. ILEGALIDADE MANIFESTA DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. ADI N. 4.357(STF), RESP N. 1.270.439 (STJ) ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. "O fato gerador da Contribuição de Melhoria é o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas afetadas direta ou indiretamente pela obra pública. "A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.05.2001). 'É ilegal exigir a contribuição de melhoria decorrente da reurbanização de via pública utilizando como base de cálculo o custo do empreendimento distribuído exclusivamente na proporção da testada dos imóveis diretamente alcançados pela obra (Apelação Cível n. 2007.031797-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Janke, j. 28.07.2009)' (AC n. 2011.018530-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJE 11-10-2011)" (Apelação Cível n. 2012.023264-2, de Rio Negrinho, relator Des. Jorge Luiz de Borba, j. 25.6.2012). A Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.497/97, não deve ser aplicada nas condenações contra a Fazenda Pública, em se tratando de repetição do indébito tributário. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035131-6, de Timbó, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Timbó
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