TJSC 2013.035139-2 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXEGESE DO ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, 'adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução'" (AgRg no AREsp n. 75.631/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJE 19-12-2011). "Das sentenças de primeira instância proferidas em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração' (Lei 6.830, art. 34, caput), os quais, ouvido o embargado, devem ser julgados pelo próprio juiz (§ 3º). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035139-2, de Urubici, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXEGESE DO ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, 'adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução'" (AgRg no AREsp n. 75.631/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJE 19-12-2011). "Das sentenças de primeira instância proferidas em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração' (Lei 6.830, art. 34, caput), os quais, ouvido o embargado, devem ser julgados pelo próprio juiz (§ 3º). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035139-2, de Urubici, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Júlio César Bernardes
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Urubici
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