TJSC 2013.035140-2 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA DESTINADA AO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO NA CIDADE DE BLUMENAU. CENTRO ESPECIALIZADO EM TRANSPLANTE RENAL. PACIENTE PÓS-TRANSPLANTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, E DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO, NÃO EVIDENCIADA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO INTRAESTADUAL DE RESPONSABILIDADE DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, A RIGOR DO MANUAL DE TFD, REGULAMENTADO PELA PORTARIA 055/99 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ADEMAIS, SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS AO DEVER DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREFACIAL AFASTADA. "[...] a obrigação de assegurar o direito à saúde é solidária. Forte é o posicionamento no sentido de que "A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda." (STJ, AgRg no REsp n. 690.483/SC, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 19.4.05). MÉRITO. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO ACOMPANHAMENTO PÓS-TRANSPLANTE DE FÍGADO. PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISUM ACERTADO. RECURSO DESPROVIDO. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado - uma vez configurado esse dilema - razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador um só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (STF, Min. Celso Mello). (ACMS n. 2004.004338--4, de Joinville, rel. Des. Rui Fortes). "[...] comprovada a necessidade de realização de tratamento médico pelo sistema único de saúde fora do domicílio do paciente, impõe-se o pagamento, pelo Estado, das despesas de transporte e estadia" (TJSC - Terceira Câmara de Direito Público - Ap. Cív. n. 2007.005684-0, de Araranguá, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035140-2, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA DESTINADA AO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO NA CIDADE DE BLUMENAU. CENTRO ESPECIALIZADO EM TRANSPLANTE RENAL. PACIENTE PÓS-TRANSPLANTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, E DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO, NÃO EVIDENCIADA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO INTRAESTADUAL DE RESPONSABILIDADE DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, A RIGOR DO MANUAL DE TFD, REGULAMENTADO PELA PORTARIA 055/99 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ADEMAIS, SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS AO DEVER DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREFACIAL AFASTADA. "[...] a obrigação de assegurar o direito à saúde é solidária. Forte é o posicionamento no sentido de que "A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda." (STJ, AgRg no REsp n. 690.483/SC, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 19.4.05). MÉRITO. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO ACOMPANHAMENTO PÓS-TRANSPLANTE DE FÍGADO. PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISUM ACERTADO. RECURSO DESPROVIDO. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado - uma vez configurado esse dilema - razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador um só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (STF, Min. Celso Mello). (ACMS n. 2004.004338--4, de Joinville, rel. Des. Rui Fortes). "[...] comprovada a necessidade de realização de tratamento médico pelo sistema único de saúde fora do domicílio do paciente, impõe-se o pagamento, pelo Estado, das despesas de transporte e estadia" (TJSC - Terceira Câmara de Direito Público - Ap. Cív. n. 2007.005684-0, de Araranguá, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035140-2, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São José
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