TJSC 2013.035146-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CASSI. EXAME DE ANGIOTOMAGRAFIA CORONARIANA. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO PAGO A EXPENSAS DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE SOMENTE A RESTITUIÇÃO SIMPLES DA VERBA DESPENDIDA. INSURGÊNCIA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. PREJUÍZO IN RE IPSA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ANGÚSTIA NO ESPÍRITO DAQUELE QUE NECESSITA DE CUIDADOS MÉDICOS. CONSUMIDOR COM HISTÓRICO DE DOENÇA CARDIOLÓGICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUNHO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO PROFISSIONAL. I - "A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor". (STJ - AgRg no AREsp 514.579/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16-10-2014). Recai, nesse cenário, sobre o consumidor o ônus de provar a má-fé da prestadora de serviços, fazendo valer o remansoso princípio jurídico de que a boa-fé se presume enquanto a má-fé se prova. II - "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes". (AgRg no AREsp 413.186/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09-12-2014). III - Nas ações condenatórias, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observadas as circunstâncias do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035146-4, da Capital, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CASSI. EXAME DE ANGIOTOMAGRAFIA CORONARIANA. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO PAGO A EXPENSAS DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE SOMENTE A RESTITUIÇÃO SIMPLES DA VERBA DESPENDIDA. INSURGÊNCIA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. PREJUÍZO IN RE IPSA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ANGÚSTIA NO ESPÍRITO DAQUELE QUE NECESSITA DE CUIDADOS MÉDICOS. CONSUMIDOR COM HISTÓRICO DE DOENÇA CARDIOLÓGICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUNHO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO PROFISSIONAL. I - "A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor". (STJ - AgRg no AREsp 514.579/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16-10-2014). Recai, nesse cenário, sobre o consumidor o ônus de provar a má-fé da prestadora de serviços, fazendo valer o remansoso princípio jurídico de que a boa-fé se presume enquanto a má-fé se prova. II - "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes". (AgRg no AREsp 413.186/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09-12-2014). III - Nas ações condenatórias, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observadas as circunstâncias do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035146-4, da Capital, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Alexandre d'Ivanenko
Comarca
:
Capital
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