TJSC 2013.035224-6 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O O RÉU PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELACIONAMENTO QUE SE DEU POR UM PERÍODO COMO NAMORO, E POSTERIORMENTE NOIVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. AUTORA QUE DURANTE TODO O PERÍODO PERMANECEU DEPENDENTE DA MÃE. PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTA QUE O CASAL ERA VISTO COMO NAMORADOS/NOIVOS. PERNOITES NA CASA DOS GENITORES DO APELADO. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO GERA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSENTES OS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL DE FATO. EXEGESE DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITOS DE PARTILHA DE BENS E PAGAMENTO DE PENSÃO AFASTADOS EM CONSEQUÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento da união more uxorio é pressuposto de sua dissolução, que implica a meação do patrimônio adquirido, mantido e conservado pelo esforço comum. Há necessidade, porém, de prova clara e convincente a respeito de ambos os temas, consoante a dicção do art. 333, I e II, do Código de Processo Civil. Inteligência da Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035224-6, de Tubarão, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O O RÉU PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELACIONAMENTO QUE SE DEU POR UM PERÍODO COMO NAMORO, E POSTERIORMENTE NOIVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. AUTORA QUE DURANTE TODO O PERÍODO PERMANECEU DEPENDENTE DA MÃE. PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTA QUE O CASAL ERA VISTO COMO NAMORADOS/NOIVOS. PERNOITES NA CASA DOS GENITORES DO APELADO. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO GERA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSENTES OS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL DE FATO. EXEGESE DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITOS DE PARTILHA DE BENS E PAGAMENTO DE PENSÃO AFASTADOS EM CONSEQUÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento da união more uxorio é pressuposto de sua dissolução, que implica a meação do patrimônio adquirido, mantido e conservado pelo esforço comum. Há necessidade, porém, de prova clara e convincente a respeito de ambos os temas, consoante a dicção do art. 333, I e II, do Código de Processo Civil. Inteligência da Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035224-6, de Tubarão, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Tubarão
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