TJSC 2013.035236-3 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL E CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DA MORA. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. 01. "Quando resta impossível precisar a data do desapossamento do imóvel, o termo inicial da incidência dos juros compensatórios é o da data de publicação do decreto expropriatório" (STJ, T-1, EDclEDclREsp n. 750.988, Min. Luiz Fux; REsp n. 673.001, Min. Denise Arruda; T-2, REsp n. 675.401, Min. Mauro Campbell Marques; EDclREsp n. 728.935, Min. Castro Meira). Incidem "até a data da expedição do precatório original" (STJ, T-2, AgRgREsp n. 932.079, Min. Mauro Campbell Marques; T-1, EDclREsp n. 1.224.397, Min. Arnaldo Esteves Lima). Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem "a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41" (STJ, T-2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T-1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves). A base de cálculo dos juros, compensatórios e moratórios, é o "valor da indenização, corrigido monetariamente" (STJ, S-1, Súmula 114). 02. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, ao julgar sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial n. 1.270.439, decidiu que, declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (STF, ADI n. 4.357, Min. Ayres Britto), nas condenações impostas à União, ao Estado e ao Município, suas autarquias e fundações, que decorram de relação jurídica de natureza não tributária, para correção monetária do montante do débito deverá ser utilizado o IPCA. Quanto aos juros de mora, persiste a regra da Lei n. 11.960/2009 (AgRgREsp n. 1.253.224, Min. Sérgio Kukina). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035236-3, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL E CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DA MORA. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. 01. "Quando resta impossível precisar a data do desapossamento do imóvel, o termo inicial da incidência dos juros compensatórios é o da data de publicação do decreto expropriatório" (STJ, T-1, EDclEDclREsp n. 750.988, Min. Luiz Fux; REsp n. 673.001, Min. Denise Arruda; T-2, REsp n. 675.401, Min. Mauro Campbell Marques; EDclREsp n. 728.935, Min. Castro Meira). Incidem "até a data da expedição do precatório original" (STJ, T-2, AgRgREsp n. 932.079, Min. Mauro Campbell Marques; T-1, EDclREsp n. 1.224.397, Min. Arnaldo Esteves Lima). Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem "a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41" (STJ, T-2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T-1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves). A base de cálculo dos juros, compensatórios e moratórios, é o "valor da indenização, corrigido monetariamente" (STJ, S-1, Súmula 114). 02. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, ao julgar sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial n. 1.270.439, decidiu que, declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (STF, ADI n. 4.357, Min. Ayres Britto), nas condenações impostas à União, ao Estado e ao Município, suas autarquias e fundações, que decorram de relação jurídica de natureza não tributária, para correção monetária do montante do débito deverá ser utilizado o IPCA. Quanto aos juros de mora, persiste a regra da Lei n. 11.960/2009 (AgRgREsp n. 1.253.224, Min. Sérgio Kukina). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035236-3, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
Data do Julgamento
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Raphael Mendes Barbosa
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Campo Belo do Sul
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