TJSC 2013.035247-3 (Acórdão)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVA E PROTETIVA. BENEFÍCIO DA REMISSÃO. ARTIGO 126, CAPUT, DA LEI N. 8.069/1990. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE MEDIDA PROTETIVA. OBRIGATORIEDADE DE MATRÍCULA E FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. SÚMULA 338 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 109, VI, E 115, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISUM MANTIDO NO PONTO. MEDIDA PROTETIVA. NATUREZA DIVERSA. IMPRESCRITIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. "O art. 112 do ECA indica sete espécies de medidas sócio-educativas. Excluindo as protetivas (art. 112, VII, do ECA) que, pela sua natureza, não admitem sujeição à prescrição, as demais podem ser agrupadas em quatro categorias: (a) advertência, que ainda não encontra similar no direito penal; (b) obrigação de reparar o dano, de natureza análoga à das penas pecuniárias; (c) prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, que têm caráter semelhante ao das penas restritivas de direitos; e (d) semiliberdade e internação, que apresentam algum grau de privação de liberdade" (sem grifo no original) (CURY, Munir et al. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e sociais. 11. ed., atualizada de acordo com a Lei n. 12.010, de 3-8-2009. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 543). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas" (Súmula 338 do referido Tribunal Superior). Por outro lado, não às medidas protetivas, já que essas têm a finalidade de fazer cessar uma violação ao direito do menor e, por isso, não tem caráter de pena. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.035247-3, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 15-08-2013).
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVA E PROTETIVA. BENEFÍCIO DA REMISSÃO. ARTIGO 126, CAPUT, DA LEI N. 8.069/1990. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE MEDIDA PROTETIVA. OBRIGATORIEDADE DE MATRÍCULA E FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. SÚMULA 338 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 109, VI, E 115, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISUM MANTIDO NO PONTO. MEDIDA PROTETIVA. NATUREZA DIVERSA. IMPRESCRITIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. "O art. 112 do ECA indica sete espécies de medidas sócio-educativas. Excluindo as protetivas (art. 112, VII, do ECA) que, pela sua natureza, não admitem sujeição à prescrição, as demais podem ser agrupadas em quatro categorias: (a) advertência, que ainda não encontra similar no direito penal; (b) obrigação de reparar o dano, de natureza análoga à das penas pecuniárias; (c) prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, que têm caráter semelhante ao das penas restritivas de direitos; e (d) semiliberdade e internação, que apresentam algum grau de privação de liberdade" (sem grifo no original) (CURY, Munir et al. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e sociais. 11. ed., atualizada de acordo com a Lei n. 12.010, de 3-8-2009. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 543). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas" (Súmula 338 do referido Tribunal Superior). Por outro lado, não às medidas protetivas, já que essas têm a finalidade de fazer cessar uma violação ao direito do menor e, por isso, não tem caráter de pena. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.035247-3, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Brigitte Remor de Souza May
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Capital
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