TJSC 2013.035414-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. PRESCRIÇÃO QUADRIENAL. AÇÃO PRINCIPAL QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS SUPOSTAMENTE REALIZADOS ENTRE DESCENDENTE E ASCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. CÓDIGO CIVIL REVOGADO QUE TRATAVA A HIPÓTESE DE SIMULAÇÃO COMO CAUSA DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, A SER PLEITEADA NO PRAZO QUADRIENAL (ART. 178, § 9º, INC. V, "B"). LAPSO QUE TINHA INÍCIO NA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA DE DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL DIPLOMA SUBSTANTIVO. APLICAÇÃO DO NOVO CODEX, CONFORME REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. NOVO REGULAMENTO QUE TRATOU A SIMULAÇÃO COMO HIPÓTESE DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, QUE NÃO SE CONVALESCE COM O DECURSO DO TEMPO. EXEGESE DO ARTIGO 169. IMPRESCRITIBILIDADE. PREJUDICIAL AFASTADA. "O artigo 178, § 9º, V, b , do CC de 1916, previa a prescrição em quatro anos da pretensão de anular negócios por simulação e outros vícios, a contar da data da celebração. Por sua vez, o CC de 2002, colocou a simulação como causa de nulidade de negócio jurídico e não anulabilidade. Previu, ademais, que os negócios nulos, diferentemente dos negócios anuláveis, são insuscetíveis de confirmação e não convalescem pelo decurso do tempo, conforme art. 169. Disso decorre que, no CC de 2002, inexiste prazo decadencial (ou prescricional, como se referia o CC de 1916), para o exercício do direito potestativo de anular um negócio nulo. Na esteira da regra de transição insculpida no artigo 2.028 do CC de 2002, do termo inicial (celebração do negócio), ocorrido em 2002, até o início da vigência do CC de 2002, ocorrido em 2003, não transcorreu mais da metade do prazo previsto no CC de 1916 (4 anos). Considerando a inexistência de prazo para o caso no CC de 2002, não há como se entender que o CC de 2002 reduziu dito prazo, em relação ao Código anterior. Aplicável o CC de 2002, que não prevê prazo para o exercício do direito de anular negócios por simulação. Prescrição afastada. (...)". (TJRS, Apelação Cível Nº 70042709626, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 29/08/2013). MÉRITO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE INDISPONIBILIDADE DOS IMÓVEIS E DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUERES. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO. SUPOSTOS INDÍCIOS DE FRAUDES EM TRANSFERÊNCIAS IMOBILIÁRIAS POR INTERPOSTA PESSOA. PROBABILIDADE. BLOQUEIO DOS BENS QUE SERVE TÃO SOMENTE PARA RESGUARDAR INTERESSES DOS HERDEIROS, EM NADA PREJUDICANDO A SUA FRUIÇÃO. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL SOBRE UM DOS TERRENOS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVADO QUE VEM CUMPRINDO A FUNÇÃO SOCIAL SOCIAL DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É cabível a decretação do pedido urgente de indisponibilidade dos imóveis quando presentes fortes indícios da alienação dos bens por interposta pessoa, em prejuízo dos herdeiros. Tal providência, aliás, não configura óbice à sua livre fruição, sendo lícito afirmar que a postergação da medida pode proporcionar a dilapidação patrimonial e embaçar a retomada dos terrenos, haja vista a presença dos adquirentes de boa-fé. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.035414-7, de Trombudo Central, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. PRESCRIÇÃO QUADRIENAL. AÇÃO PRINCIPAL QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS SUPOSTAMENTE REALIZADOS ENTRE DESCENDENTE E ASCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. CÓDIGO CIVIL REVOGADO QUE TRATAVA A HIPÓTESE DE SIMULAÇÃO COMO CAUSA DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, A SER PLEITEADA NO PRAZO QUADRIENAL (ART. 178, § 9º, INC. V, "B"). LAPSO QUE TINHA INÍCIO NA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA DE DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL DIPLOMA SUBSTANTIVO. APLICAÇÃO DO NOVO CODEX, CONFORME REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. NOVO REGULAMENTO QUE TRATOU A SIMULAÇÃO COMO HIPÓTESE DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, QUE NÃO SE CONVALESCE COM O DECURSO DO TEMPO. EXEGESE DO ARTIGO 169. IMPRESCRITIBILIDADE. PREJUDICIAL AFASTADA. "O artigo 178, § 9º, V, b , do CC de 1916, previa a prescrição em quatro anos da pretensão de anular negócios por simulação e outros vícios, a contar da data da celebração. Por sua vez, o CC de 2002, colocou a simulação como causa de nulidade de negócio jurídico e não anulabilidade. Previu, ademais, que os negócios nulos, diferentemente dos negócios anuláveis, são insuscetíveis de confirmação e não convalescem pelo decurso do tempo, conforme art. 169. Disso decorre que, no CC de 2002, inexiste prazo decadencial (ou prescricional, como se referia o CC de 1916), para o exercício do direito potestativo de anular um negócio nulo. Na esteira da regra de transição insculpida no artigo 2.028 do CC de 2002, do termo inicial (celebração do negócio), ocorrido em 2002, até o início da vigência do CC de 2002, ocorrido em 2003, não transcorreu mais da metade do prazo previsto no CC de 1916 (4 anos). Considerando a inexistência de prazo para o caso no CC de 2002, não há como se entender que o CC de 2002 reduziu dito prazo, em relação ao Código anterior. Aplicável o CC de 2002, que não prevê prazo para o exercício do direito de anular negócios por simulação. Prescrição afastada. (...)". (TJRS, Apelação Cível Nº 70042709626, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 29/08/2013). MÉRITO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE INDISPONIBILIDADE DOS IMÓVEIS E DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUERES. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO. SUPOSTOS INDÍCIOS DE FRAUDES EM TRANSFERÊNCIAS IMOBILIÁRIAS POR INTERPOSTA PESSOA. PROBABILIDADE. BLOQUEIO DOS BENS QUE SERVE TÃO SOMENTE PARA RESGUARDAR INTERESSES DOS HERDEIROS, EM NADA PREJUDICANDO A SUA FRUIÇÃO. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL SOBRE UM DOS TERRENOS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVADO QUE VEM CUMPRINDO A FUNÇÃO SOCIAL SOCIAL DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É cabível a decretação do pedido urgente de indisponibilidade dos imóveis quando presentes fortes indícios da alienação dos bens por interposta pessoa, em prejuízo dos herdeiros. Tal providência, aliás, não configura óbice à sua livre fruição, sendo lícito afirmar que a postergação da medida pode proporcionar a dilapidação patrimonial e embaçar a retomada dos terrenos, haja vista a presença dos adquirentes de boa-fé. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.035414-7, de Trombudo Central, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lenoar Bendini Madalena
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Trombudo Central
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